EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003TO0198

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigo 242.º CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.º, n.º 2)

2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de admissibilidade – Admissibilidade prima facie do pedido principal

(Artigo 242.º CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.º, n.º 1)

3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova

(Artigo 242.º CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.º, n.º 2)

4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação que pode pôr em perigo a existência da sociedade requerente

(Artigo 242.º CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.º, n.º 2)

Sumário

1. Um pedido de medidas provisórias deve especificar as circunstâncias que demonstram a urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista ( fumus boni juris ), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido.

No âmbito da sua análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n. os  18, 19)

2. O problema da admissibilidade do recurso para o juiz do mérito não deve, em princípio, ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, prima facie , pela admissibilidade de tal recurso.

(cf. n.º 21)

3. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que incumbe provar que não pode esperar pelo termo do processo principal, sem suportar um prejuízo dessa natureza. A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.

(cf. n.º 50)

4. Um prejuízo financeiro não pode ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável se puder ser objecto de uma compensação financeira ulterior.

Nos termos deste princípio, a suspensão da execução só se justifica se se verificar que, se essa medida não existisse, a requerente encontrar‑se‑ia numa situação susceptível de pôr em risco a sua própria existência ou de alterar de forma irremediável as suas partes de mercado.

(cf. n. os  53, 54)

Top