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Document 62003TO0125

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Processo — Intervenção — Processo de medidas provisórias — Pessoas interessadas — Pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que indefere um pedido de protecção da confidencialidade de documentos copiados quando de uma investigação com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 — Litígio relativo à protecção da confidencialidade da correspondência com advogados e juristas de empresa — Pedido de intervenção de associações de advogados e de juristas de empresa — Admissibilidade — (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, segundo parágrafo)

    2. Processo de medidas provisórias — Condições de admissibilidade — Admissibilidade do pedido principal — Irrelevância — Limites — (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1)

    3. Actos das instituições — Decisão — Validade — Decisão de investigação com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 — Circunstâncias de direito e de facto relativas ao desenrolar do processo de investigação — Circunstâncias que não afectam a validade da referida decisão — (Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3)

    4. Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Condições de concessão — Fumus boni juris — Violação, prima facie, do direito de defesa quando de uma investigação efectuada em aplicação do Regulamento n.° 17 — Notas redigidas com vista à consulta de um advogado ou correspondência trocada com um advogado assalariado da empresa — (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°)

    5. Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Recusa de a empresa apresentar a correspondência com o seu advogado, invocando a sua confidencialidade — Poderes da Comissão — (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°)

    6. Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Condições de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Conceito — Pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que indefere um pedido de protecção da confidencialidade de documentos copiados quando de uma investigação com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 — (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

    7. Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Condições de concessão — Ponderação de todos os interesses em jogo — Conceito — Pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que indefere um pedido de protecção da confidencialidade de documentos copiados quando de uma investigação com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 — Ponderação do interesse dos requerentes na não divulgação das informações aí contidas e do interesse geral da Comissão no respeito das regras de concorrência — (Artigos 242.° CE e 243.° CE)

    Sumário

    1. Por força do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, o direito de um particular intervir está sujeito à condição de poder justificar um interesse na resolução da causa. É admitida a intervenção de associações representativas que tenham por objecto a protecção dos seus membros nos processos que suscitem questões de princípio de natureza a afectar estes últimos.

    Assim, as associações de advogados e de juristas de empresa representando os interesses dos seus membros e tendo por objecto a defesa desses interesses têm o direito de intervir num processo de medidas provisórias suscitando directamente questões de princípio relativas, por um lado, à confidencialidade da correspondência trocada com advogados e juristas de empresa e, por outro, às condições ao abrigo das quais o juiz das medidas provisórias pode ordenar medidas provisórias no que respeita aos documentos a que a Comissão pretende ter acesso com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, mas que as empresas alegam que estão protegidos pelo segredo profissional. Com efeito, a definição destas condições pode afectar directamente os interesses dos referidos membros, na medida em que podem limitar ou alargar a protecção jurisdicional provisória aplicável, nomeadamente, aos documentos emanados dos advogados e dos juristas de empresa e que as referidas associações considerem estar cobertos pelo segredo profissional.

    cf. n. os  43, 45, 46, 50, 52, 53

    2. A admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente o mérito da causa. Todavia, pode verificar-se ser necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.

    cf. n. o  56

    3. Segundo um princípio geral de direito comunitário, a legalidade de um acto deve ser apreciada face às circunstâncias de direito e de facto existentes no momento em que essa decisão foi adoptada, pelo que os actos posteriores à adopção de uma decisão não podem afectar a sua validade. Assim, no âmbito de uma investigação com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17, uma empresa não pode invocar a ilegalidade que afecta o desenrolar de processos de investigação em apoio de pedidos de anulação dirigidos contra o acto com base no qual a Comissão efectua essa investigação.

    cf. n. os  68, 69

    4. O Regulamento n.° 17 deve ser interpretado como protegendo a confidencialidade da correspondência entre advogados e clientes desde que, por um lado, seja trocada no âmbito e para efeitos do direito de defesa do cliente e, por outro, que provenha de advogados independentes, isto é, advogados que não estão ligados ao cliente por uma relação de trabalho.

    Este princípio da protecção concedida às comunicações entre o advogado e o seu cliente deve ser entendido como abrangendo também as notas internas que se limitam a reproduzir o texto ou o conteúdo dessas comunicações.

    Um fundamento destinado a demonstrar que os documentos redigidos com vista à consulta de um advogado e para efeitos do direito de defesa, por um lado, e a correspondência trocada com um advogado empregado de modo permanente por uma empresa, por outro, estão igualmente cobertos pelo segredo profissional suscita questões de princípio muito importantes e complexas. Tal fundamento exige, por conseguinte, uma análise detalhada no processo principal. Na fase das medidas provisórias, este fundamento não surge, portanto, como manifestamente improcedente e satisfaz a condição relativa ao " fumus boni juris" .

    cf. n. os  95-98, 114, 119, 120, 130

    5. Quando uma empresa objecto de uma investigação nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 recusa entregar, entre os documentos profissionais exigidos pela Comissão, a correspondência trocada com o seu advogado, invocando um direito à protecção da confidencialidade, compete-lhe, em todo o caso, fornecer aos agentes mandatados da Comissão, sem, contudo, ter de lhes revelar o conteúdo da correspondência em questão, os elementos úteis capazes de demonstrar que esta preenche as condições que justificam a sua protecção legal. Se a Comissão considerar que essa demonstração não foi feita, compete-lhe, por força do artigo 14.°, n.° 3 do Regulamento n.° 17, ordenar a entrega da correspondência em causa. Seguidamente, a empresa fiscalizada pode interpor recurso de anulação da decisão da Comissão, eventualmente acompanhado de um pedido de medidas provisórias com base nos artigos 242.° CE e 243.° CE.

    cf. n. o  132

    6. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em relação à necessidade existente de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja provocado à parte que solicita a medida provisória.

    Deve considerar-se urgente um pedido de medidas provisórias requerendo a suspensão da execução de uma decisão da Comissão em que esta última indica que vai tomar conhecimento de documentos que foram copiados quando de uma investigação com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 e colocados num envelope selado, e que uma empresa alega, além disso, estarem protegidos pelo segredo profissional.

    Com efeito, se a Comissão tomar conhecimento desses documentos e se, posteriormente, o juiz comunitário anular essa decisão, será na prática impossível para a Comissão retirar todas as consequências desse acórdão, pois que os funcionários da Comissão terão desde já tomado conhecimento do conteúdo dos documentos. Neste sentido, o conhecimento pela Comissão das informações constantes de tais documentos constituirá, enquanto tal, uma violação substancial e irreversível do direito que têm as requerentes de fazerem respeitar o segredo que protege estes documentos.

    Além disso, mesmo se, em caso de anulação da decisão, as informações não podiam ser utilizadas contra a empresa, tal impossibilidade não terá qualquer incidência sobre o prejuízo grave e irreparável que resultará da sua simples divulgação, na medida em que o objecto do segredo profissional não consiste apenas em proteger o interesse privado que têm particulares de os seus direitos de defesa não serem irremediavelmente afectados, mas ainda em proteger o requisito que impõe que qualquer particular tenha a possibilidade de se dirigir com toda a liberdade ao seu advogado. Este requisito, imposto no interesse público da boa administração da justiça e do respeito da legalidade, implica necessariamente que um cliente tenha a liberdade de se dirigir ao seu advogado sem recear que as confidências que lhe venha a fazer possam posteriormente ser divulgadas a terceiros. Consequentemente, a redução do segredo profissional à simples garantia de que as informações confiadas por um particular não serão utilizadas contra si enfraquece a essência deste direito, uma vez que é a divulgação, ainda que provisória, destas informações que pode pôr irremediavelmente em causa a confiança que este particular punha, ao fazer as suas confidências ao seu advogado, no facto de que estas nunca seriam divulgadas.

    cf. n. os  159, 163, 164, 167

    7. Quando, no âmbito de um pedido de medidas provisórias, o juiz das medidas provisórias ao qual é assinalado o risco de o requerente sofrer um prejuízo grave e irreparável pondera os diferentes interesses em causa, deve examinar se a eventual anulação da decisão controvertida pelo juiz do processo principal permitirá a inversão da situação que será provocada pela ausência das medidas provisórias e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão será de natureza a obstar à sua plena eficácia no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal.

    Assim, no âmbito do exame de um pedido de medidas provisórias requerendo a suspensão da execução de uma decisão da Comissão em que esta última indica que vai tomar conhecimento de documentos que foram copiados quando de uma investigação com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 e colocados num envelope selado, e que uma empresa alega, além disso, estarem protegidos pelo segredo profissional, há que ponderar, por um lado, o interesse dessa empresa em que os documentos não sejam divulgados e, por outro, o interesse geral e o interesse que tem a Comissão em que sejam respeitadas as regras de concorrência do Tratado.

    O interesse que tem uma empresa em que não sejam divulgados os documentos que alega estarem cobertos pelo segredo profissional deve ser objecto de avaliação em função das circunstâncias concretas de cada caso e, em particular, da natureza e do conteúdo dos documentos em causa. Além disso, estando provado que o facto de a Comissão tomar conhecimento de documentos pode causar um dano grave e irreparável ao segredo profissional e ao direito de defesa de uma empresa, as considerações referentes à eficácia administrativa e à aplicação dos recursos, pese embora a sua importância, só podem, em princípio, prevalecer sobre o direito de defesa na condição de a Comissão demonstrar que circunstâncias muito especiais justificam esse dano.

    cf. n. os  180-182, 186

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