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Document 62003TJ0348

    Sumário do acórdão

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 — Koninklijke Friesland Foods/Comissão

    (Processo T-348/03)

    «Auxílios de Estado — Regime fiscal de auxílios aplicado pelos Países Baixos — Actividades de financiamento internacional de grupos de empresas — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum — Disposição transitória — Protecção da confiança legítima — Princípio da igualdade de tratamento — Admissibilidade — Legitimidade activa»

    1. 

    Recurso de anulação — Legitimidade processual — Necessidade de um interesse existente e actual (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 58, 72)

    2. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório — Recurso interposto por uma empresa excluída do regime transitório — Admissibilidade — Requisitos (Artigos 87.o, n.o 1, CE e 230.o, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 93-96, 100)

    3. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum — Eventual confiança legítima por parte dos interessados — Protecção — Requisitos e limites (Artigo 88.o, n.o 2, primeira alínea, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 7.o) (cf. n.os 132-135)

    4. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório — Inexistência de medidas transitórias a favor dos operadores que apresentaram um pedido de auxílio ainda pendente no momento em que foi adoptada a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de exame — Operadores que tinham o direito de depositar confiança legítima na fixação de um período transitório razoável (Artigo 88.o, n.o 2, primeira alínea, CE) (cf. n.os 138, 149-150)

    Objecto

    Pedido de anulação do artigo 2.o da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52), na medida em que exclui do regime transitório os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tinham apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data.

    Parte decisória

    1) 

    É anulado o artigo 2.o da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional, na medida em que exclui do regime transitório aí previsto os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data.

    2) 

    A Comissão suportará a totalidade das despesas.

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    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 — Koninklijke Friesland Foods/Comissão

    (Processo T-348/03)

    «Auxílios de Estado — Regime fiscal de auxílios aplicado pelos Países Baixos — Actividades de financiamento internacional de grupos de empresas — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum — Disposição transitória — Protecção da confiança legítima — Princípio da igualdade de tratamento — Admissibilidade — Legitimidade activa»

    1. 

    Recurso de anulação — Legitimidade processual — Necessidade de um interesse existente e actual (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 58, 72)

    2. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório — Recurso interposto por uma empresa excluída do regime transitório — Admissibilidade — Requisitos (Artigos 87.o, n.o 1, CE e 230.o, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 93-96, 100)

    3. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum — Eventual confiança legítima por parte dos interessados — Protecção — Requisitos e limites (Artigo 88.o, n.o 2, primeira alínea, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 7.o) (cf. n.os 132-135)

    4. 

    Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório — Inexistência de medidas transitórias a favor dos operadores que apresentaram um pedido de auxílio ainda pendente no momento em que foi adoptada a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de exame — Operadores que tinham o direito de depositar confiança legítima na fixação de um período transitório razoável (Artigo 88.o, n.o 2, primeira alínea, CE) (cf. n.os 138, 149-150)

    Objecto

    Pedido de anulação do artigo 2.o da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52), na medida em que exclui do regime transitório os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tinham apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data.

    Parte decisória

    1) 

    É anulado o artigo 2.o da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional, na medida em que exclui do regime transitório aí previsto os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data.

    2) 

    A Comissão suportará a totalidade das despesas.

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