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Document 62003TJ0334

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marca composta por elementos utilizados, por outro lado, como slogans publicitários – Condições de registo – Aptidão para ser percebido como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços visados – Exame no quadro do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c) – Critérios de aplicação diferentes

    [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

    2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal nominativo «EUROPREMIUM»

    [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

    Sumário

    1. O registo de uma marca comunitária constituída por sinais ou indicações que, por outro lado, sejam utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou serviços visados por essa marca só é recusado, enquanto tal, devido a essa utilização, se a marca em causa puder ser imediatamente percebida como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços visados, a fim de permitir que o público pertinente distinga, sem confusão possível, os produtos ou serviços do titular da marca daqueles que têm outra proveniência comercial.

    Esta aptidão de essa marca ser percebida como uma indicação da origem comercial dos produtos e serviços deve ser examinada no quadro do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

    Em contrapartida, para ser abrangida pela proibição prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, uma marca deve servir para designar de modo específico, não vago e objectivo as características essenciais dos produtos e serviços em causa.

    (cf. n. os  38, 39, 41)

    2. Não está demonstrado que o sinal nominativo EUROPREMIUM, cujo registo como marca comunitária é pedido, designadamente, para produtos em diversos materiais destinados à embalagem, ao acondicionamento ou ao transporte, serviços de publicidade, gestão ou assistência em matéria comercial e serviços de transporte e armazenagem abrangidos pelas classes 16, 20, 35 e 39 na acepção do Acordo de Nice e que poderia ser compreendido pelo consumidor médio anglófono como referência a produtos e serviços de origem europeia e de grande qualidade, pode servir para designar directamente, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, os referidos produtos e serviços.

    Por um lado, com efeito, o sinal em causa não é composto por elementos descritivos dos produtos e serviços reivindicados, uma vez que o prefixo «euro» não designa estes últimos nem directamente nem pela menção de uma das suas características essenciais e que a palavra «premium» é apenas um termo laudativo destinado a evocar uma característica que o recorrente pretende atribuir aos seus próprios produtos, sem que, por isso, informe os consumidores das características específicas e objectivas dos produtos ou serviços propostos.

    Por outro lado, não está provado que o termo «europremium», considerado no seu todo, é, ou poderia ser, uma denominação genérica ou habitual para identificar ou caracterizar os produtos ou os serviços de que se trata.

    (cf. n. os 28, 34, 36, 43, 45, 46)

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