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Document 62003TJ0259
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 — Nikolaou/Comissão
(Processo T-259/03)
«Responsabilidade extracontratual — Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo a um membro do Tribunal de Contas — Divulgação de informações — Protecção de dados de carácter pessoal — Acesso ao processo de inquérito e ao relatório do OLAF — Violação suficientemente caracterizada das regras jurídicas que atribuem direitos aos particulares — Nexo de causalidade — Prejuízo»
1. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Dano — Nexo de causalidade (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 37-38, 141-142) |
2. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que atribui direitos aos particulares — Conceito (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 39-44) |
3. |
Responsabilidade extracontratual — Indemnização dos danos causados pelos agentes da Comunidade no exercício das suas funções (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1073/1999, artigo 8.o, n.o 3, e n.o 45/2001, artigos 2.o, alíneas a) e b), 3.o, 4.o, n.o 1, e 5.o) (cf. n.os 193-199) |
4. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que atribui direitos aos particulares [Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1073/1999, artigo 8.o, n.o 3, e n.o 45/2001, artigos 2.o, 3.o, 4.o, n.o 1, e 5.o, alíneas a) e e)] (cf. n.os 200-216, 230-233) |
5. |
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Regulamento n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1073/1999) (cf. n.os 236-246, 250-251) |
6. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Dano — Nexo de causalidade (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 304, 320, 330, 333) |
Objecto
Pedido de indemnização, nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, decorrente dos danos sofridos pela recorrente na sequência da publicação de informações relativas a um inquérito a seu respeito conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da recusa do OLAF em lhe dar acesso ao processo de inquérito e em lhe fornecer uma cópia do seu relatório final.
Parte decisória
1) |
A Comissão é condenada a pagar a Kalliopi Nikolaou uma indemnização de 3000 EUR. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efectuadas pela Comissão, esta última suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas por K. Nikolaou. |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 — Nikolaou/Comissão
(Processo T-259/03)
«Responsabilidade extracontratual — Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo a um membro do Tribunal de Contas — Divulgação de informações — Protecção de dados de carácter pessoal — Acesso ao processo de inquérito e ao relatório do OLAF — Violação suficientemente caracterizada das regras jurídicas que atribuem direitos aos particulares — Nexo de causalidade — Prejuízo»
1. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Dano — Nexo de causalidade (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 37-38, 141-142) |
2. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que atribui direitos aos particulares — Conceito (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 39-44) |
3. |
Responsabilidade extracontratual — Indemnização dos danos causados pelos agentes da Comunidade no exercício das suas funções (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1073/1999, artigo 8.o, n.o 3, e n.o 45/2001, artigos 2.o, alíneas a) e b), 3.o, 4.o, n.o 1, e 5.o) (cf. n.os 193-199) |
4. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que atribui direitos aos particulares [Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1073/1999, artigo 8.o, n.o 3, e n.o 45/2001, artigos 2.o, 3.o, 4.o, n.o 1, e 5.o, alíneas a) e e)] (cf. n.os 200-216, 230-233) |
5. |
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Regulamento n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1073/1999) (cf. n.os 236-246, 250-251) |
6. |
Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Dano — Nexo de causalidade (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 304, 320, 330, 333) |
Objecto
Pedido de indemnização, nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, decorrente dos danos sofridos pela recorrente na sequência da publicação de informações relativas a um inquérito a seu respeito conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da recusa do OLAF em lhe dar acesso ao processo de inquérito e em lhe fornecer uma cópia do seu relatório final.
Parte decisória
1) |
A Comissão é condenada a pagar a Kalliopi Nikolaou uma indemnização de 3000 EUR. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efectuadas pela Comissão, esta última suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas por K. Nikolaou. |