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Document 62003TJ0204

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Concorrência – Processo administrativo – Exame das denúncias

(Regulamento n.º 17 do Conselho; Regulamento n.º 2842/98 da Comissão)

2. Concorrência – Processo administrativo – Exame das denúncias – Obrigações da Comissão

(Artigos 81.º CE e 82.º CE)

3. Recurso de anulação – Decisão da Comissão que implica uma apreciação económica complexa

(Artigos 81.º CE, 82.º CE e 230.º CE)

4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Afectação do comércio entre Estados-Membros – Critérios

(Artigo 81.º, n.º 1, CE)

5. Concorrência – Processo administrativo – Exame das denúncias – Prazo excessivo

(Artigos 81.º CE e 82.º CE)

6. Concorrência – Processo administrativo – Obrigações da Comissão

(Artigos 81.º CE e 82.º CE)

7. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigos 81.º CE, 82.º CE e 253.º CE)

Sumário

1. Nem o Regulamento n.° 17 nem o Regulamento n.° 2842/98, relativo às audições em certos processos nos termos dos artigos [81.°] e [82.° CE], contêm disposições expressas respeitantes ao seguimento a dar, quanto ao mérito, a uma denúncia e às eventuais obrigações de investigação da Comissão, relativamente à sua instrução. A este respeito, cabe referir que a Comissão não tem a obrigação de instaurar processos para verificar a existência de eventuais violações do direito comunitário e que, entre os direitos conferidos aos autores da denúncia pelos Regulamentos n. os  17 e 2842/98, não se inclui o de obter uma decisão definitiva quanto à existência ou não da infracção alegada.

Uma vez que a Comissão não tem a obrigação de se pronunciar sobre a existência ou não de uma infracção, não pode ser obrigada a efectuar uma instrução, já que esta última não poderia ter outro objecto que não fosse o de procurar os elementos de prova relativos à existência ou não de uma infracção, que a Comissão não é obrigada a declarar. Além do mais, mesmo que essa instrução tenha sido efectuada, nenhuma disposição do direito derivado confere ao denunciante o direito de exigir da Comissão que prossiga o processo até uma decisão final que declare a existência ou inexistência da infracção alegada. A existência do poder discricionário reconhecido à Comissão no âmbito do exame das denúncias não depende, com efeito, do estado mais ou menos avançado da instrução do processo.

(cf. n. os  27, 28)

2. Na sequência de uma denúncia por violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, a Comissão não está obrigada a instaurar um processo para verificar a existência das referidas violações, mas apenas a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo autor da denúncia para apreciar se esses elementos revelam um comportamento susceptível de falsear a concorrência no interior do mercado comum e afectar o comércio entre os Estados‑Membros. Quando a Comissão decide proceder à instrução de uma denúncia deve, salvo justificação devidamente circunstanciada, fazê‑lo com o cuidado, a seriedade e a diligência necessários para poder apreciar com pleno conhecimento de causa os elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação pelos denunciantes.

(cf. n. os  29, 212)

3. No quadro de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que rejeita uma denúncia por violação das regras comunitárias da concorrência, o Tribunal deve verificar se a decisão recorrida inclui um exame apropriado dos elementos de facto e de direito submetidos à apreciação da Comissão no âmbito do procedimento administrativo. A este respeito, a fiscalização jurisdicional dos actos da Comissão que implicam apreciações económicas complexas, como é o caso em matéria de infracções aos artigos 81.° CE e 82.° CE, deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como à verificação da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

(cf. n. o  30)

4. Para justificar a aplicação das regras de concorrência a um acordo relativo a produtos adquiridos nos Estados Unidos para serem vendidos na Comunidade, esse mesmo acordo deve, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir que se preveja, com um grau suficiente de probabilidade, a sua influência mais do que insignificante na concorrência na Comunidade e no comércio entre Estados‑Membros. O simples facto de um comportamento provocar certos efeitos, quaisquer que eles sejam, na economia da Comunidade não constitui em si um elo suficientemente estreito para justificar a competência comunitária. Para poder ser tido em consideração, é necessário que esse efeito seja substancial, isto é, sensível e não negligenciável.

(cf. n. o  167)

5. Um prazo eventualmente excessivo para o tratamento de uma queixa por violação das regras comunitárias da concorrência não pode, em princípio, ter incidência no próprio conteúdo da decisão final adoptada pela Comissão. Com efeito, este prazo não pode, excepto em situações excepcionais, alterar os elementos de fundo que, conforme os casos, demonstram a existência ou não de uma infracção às regras de concorrência, ou que justificam que a Comissão não proceda a uma instrução. A duração da sua instrução não prejudica, em princípio, o autor da denúncia, no caso de rejeição.

(cf. n. o  193)

6. O respeito, pela Comissão, de um prazo razoável para a adopção de decisões na sequência dos procedimentos administrativos em matéria de política de concorrência constitui uma aplicação do princípio da boa administração. A razoabilidade da duração desse procedimento aprecia‑se em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, do contexto em que se inscreve, das diferentes etapas processuais seguidas pela Comissão, da complexidade do processo, bem como da importância que reveste para as diferentes partes interessadas.

(cf. n. o  195)

7. A Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que é levada a adoptar para garantir a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido. Basta que exponha os factos e as considerações jurídicas que se revestem de uma importância essencial na economia da decisão.

(cf. n. o  199)

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