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Document 62003TJ0101

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão 2001/822 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos – Decisão de recusa de conceder a derrogação da referida decisão, relativa às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas – Violação do dever de fundamentação

    (Artigo 253.º CE; Decisão 2001/822/CE do Conselho, anexo III, artigo 37.º; Decisão 2003/34/CE da Comissão)

    Sumário

    A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas, a quem o acto diga directa e individualmente respeito, possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

    Não preenche os requisitos do artigo 253.º CE uma decisão da Comissão que recusa conceder a derrogação à Decisão 2001/822, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas, que não permite determinar de forma suficientemente clara, em primeiro lugar, a fundamentação que levou a Comissão a concluir que as regras em matéria de cumulação de origem permitiam resolver o problema e que a utilização de açúcar da Guiana não levaria à cessação da actividade do produtor, seguidamente, se o artigo 37.º, n.° 3, alínea b), do anexo III da decisão PTU, relativo às condições de concessão de uma derrogação às regras de origem, foi aplicado ou não pela Comissão e, finalmente, o método de cálculo utilizado pela Comissão relativo ao valor acrescentado ao açúcar do Guiana no âmbito de uma eventual aplicação do artigo 37.º, n.º 7, deste anexo.

    (cf. n. os  20, 42-43, 45, 49)

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