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Document 62003CO0192
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 40/94 – Data pertinente para o exame do carácter habitual – Tomada em consideração de circunstâncias posteriores à data de apresentação do pedido de registo – Admissibilidade
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea d), e 51.°, n.° 1, alínea a)]
Embora a data da apresentação do pedido de registo de uma marca comunitária seja a data pertinente para o exame do fundamento de nulidade absoluta a que se referem os artigos 7.°, n.° 1, alínea d), e 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, que respeitam ao carácter habitual da marca, podem ser tidos em conta, sem contradição de fundamentos nem erro de direito, elementos que, apesar de posteriores à data da apresentação do pedido, permitam tirar conclusões sobre a situação tal como se apresentava nessa mesma data.
(cf. n. os 40, 41)