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Document 62003CJ0525

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Acção por incumprimento – Eliminação do incumprimento antes da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado – Inadmissibilidade

(Artigo 226.°, segundo parágrafo, CE)

Sumário

Nos termos do artigo 226.°, segundo parágrafo, CE, a Comissão só pode recorrer ao Tribunal de Justiça, intentando uma acção por incumprimento, se o Estado‑Membro em causa não proceder em conformidade com o parecer fundamentado no prazo que lhe fixou a Comissão para esse fim.

Por outro lado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

É, portanto, inadmissível uma acção por incumprimento quando o acto nacional exclusivamente em causa nessa acção tenha esgotado todos os seus efeitos próprios antes da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado, e ainda antes do envio da notificação para cumprir.

(cf. n. os  13, 14, 16, 17)

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