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Document 62003CJ0520

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987 – Âmbito de aplicação – Conceito de remuneração – Aplicação do direito nacional – Legislação nacional que inclui as indemnizações por despedimento ilícito – Admissibilidade

(Directiva 80/987 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2)

2. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987 – Âmbito de aplicação – Conceito de remuneração – Legislação nacional que inclui as indemnizações por despedimento ilícito reconhecidas por sentença ou decisão administrativa e que exclui os créditos estipulados num processo de conciliação – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Obrigações e poderes do juiz nacional

(Directiva 80/987 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2)

Sumário

1. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, é ao direito nacional que compete precisar o termo «remuneração» e definir o seu conteúdo.

A esse respeito, o facto de a directiva relacionar o pagamento da remuneração com períodos de referência não exclui a sua aplicação a indemnizações por despedimento ilícito. Consequentemente, se o termo «remuneração», tal como definido pelo direito nacional, inclui essas indemnizações, estas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 80/987, também na redacção anterior à da Directiva 2002/74, que altera a Directiva 80/987.

(cf. n. os  31‑33, disp. 1)

2. No âmbito da aplicação da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, quando, segundo a legislação nacional em causa, os créditos correspondentes a indemnizações por despedimento ilícito, reconhecidos por sentença ou decisão administrativa, estão incluídos no conceito de «remuneração», os créditos idênticos, estipulados num processo de conciliação, devem também ser considerados créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e são relativos à remuneração na acepção da referida directiva. Com efeito, os trabalhadores despedidos ilicitamente encontram‑se numa situação comparável desde que tenham direito a uma indemnização em caso de não reintegração.

O juiz nacional não deve, por isso, aplicar uma legislação interna que exclua, violando o princípio da igualdade, estes últimos créditos do conceito de «remuneração» na acepção da referida legislação.

(cf. n. os  35, 38, disp. 2)

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