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Document 62003CJ0519
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Prazo fixado ao Estado‑Membro no parecer fundamentado – Eliminação posterior do incumprimento – Interesse no prosseguimento da instância
(Artigo 226.° CE)
2. Acção por incumprimento – Fase pré-contenciosa – Elementos avançados na resposta ao parecer fundamentado – Não tomada em consideração na acção – Lesão dos direitos da defesa – Inexistência
(Artigo 226.° CE)
3. Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Inexistência de consequências negativas do incumprimento alegado – Irrelevância
(Artigo 226.° CE)
4. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Directiva que põe em prática o acordo‑quadro sobre a licença parental – Interrupção da licença parental por outra licença garantida pelo direito comunitário – Redução consequente da licença parental – Inadmissibilidade
(Directiva 96/34, anexo, cláusula 2, ponto 1)
5. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Directiva que põe em prática o acordo‑quadro sobre a licença parental – Âmbito de aplicação pessoal – Aditamento pelo Estado‑Membro de condições não previstas na directiva – Inadmissibilidade
(Directiva 96/34, anexo, cláusula 2, ponto 1)
1. O interesse da Comissão em intentar uma acção ao abrigo do artigo 226.° CE existe mesmo quando a infracção censurada tenha sido eliminada posteriormente ao prazo fixado no parecer fundamentado.
(cf. n. os 18, 19)
2. Um Estado‑Membro não pode basear‑se na falta de tomada em consideração da sua resposta ao parecer fundamentado nem na transmissão tardia desta resposta ao Secretariado‑Geral da Comissão, para justificar a excepção de inadmissibilidade que suscita contra a acção. Com efeito, mesmo supondo que o processo contencioso tenha sido desencadeado por uma acção da Comissão que não teve em conta eventuais novos elementos, de facto ou de direito, adiantados pelo Estado‑Membro em causa na sua resposta ao parecer fundamentado, os direitos de defesa deste Estado não são prejudicados.
(cf. n.° 21)
3. A falta de cumprimento de uma obrigação imposta por uma regra de direito comunitário é em si mesma constitutiva de incumprimento, e a consideração de que este incumprimento não teve consequências negativas é irrelevante. Com efeito, essa circunstância não tem incidência na existência do incumprimento censurado, mas apenas no alcance deste.
(cf. n.° 35)
4. É atribuído aos trabalhadores, homens ou mulheres, um direito individual a uma licença parental mínima de três meses, pela cláusula 2, ponto 1, do acordo‑quadro sobre a licença parental que consta em anexo da Directiva 96/34, relativa ao acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Esta licença parental não pode ser reduzida quando seja interrompida por uma outra licença que prossegue uma finalidade diferente da da licença parental, tal como a licença de maternidade. Uma licença garantida pelo direito comunitário não pode afectar o direito de gozar uma outra licença também garantida pelo direito comunitário. Assim, um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, ao prever que o direito a uma licença de maternidade ou a uma licença de acolhimento que ocorra durante a licença parental substitua esta última, que deve então cessar, sem possibilidade de o progenitor reportar a parte da licença parental que ainda não gozou.
(cf. n. os 31, 33, 52, disp. 1)
5. O direito a uma licença parental é atribuído pela Directiva 96/34, relativa ao acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, a todos os pais que tenham um filho cuja idade seja inferior a um certo limite. Uma vez que esta directiva prevê que o direito a uma licença parental existe durante um certo período, até que a criança tenha atingido a idade fixada pelo Estado‑Membro em causa, o facto de a criança ter nascido antes ou depois da data‑limite prevista para a transposição da mesma directiva carece de relevância a este respeito. Ao limitar a concessão do direito à licença parental aos pais de crianças nascidas após a data da transposição da directiva ou cujo processo de adopção tenha sido iniciado após esta data, um Estado‑Membro acrescenta uma condição ao direito à licença parental, que não foi autorizada pela directiva e não cumpre, assim, as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
(cf. n. os 47, 48, 52, disp. 1)