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Document 62003CJ0503

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do acordo de Schengen – Aplicação pelas autoridades nacionais

2. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Razões de ordem pública

(Directiva 64/221 do Conselho, artigos 1.° a 3.°)

Sumário

1. A conformidade de uma prática administrativa com as disposições da Convenção de aplicação do acordo de Schengen só permite justificar o comportamento das autoridades nacionais competentes na medida em que a aplicação das disposições em causa seja compatível com as regras comunitárias que regem a livre circulação de pessoas.

(cf. n.° 35)

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° a 3.° da Directiva 64/221 para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública um Estado‑Membro que recusa a entrada, no território dos Estados partes no Acordo de Schengen, bem como a emissão de um visto para entrar neste território a um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro, unicamente com o fundamento de que essa pessoa estava indicada no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão, sem ter previamente verificado se a presença desta pessoa constitui uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.

A inscrição no Sistema de Informação Schengen de um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro, constitui, efectivamente, um indício da existência de um fundamento que justifica que lhe seja recusada a entrada no espaço Schengen. Todavia, este indício deve ser corroborado por informações que permitam ao Estado‑Membro que consulte o Sistema de Informação Schengen verificar, antes de recusar a entrada no espaço Schengen, que a presença do interessado no referido espaço constitui uma ameaça desse tipo.

No quadro desta verificação, embora o princípio da cooperação leal que está na base do acervo de Schengen implique que o Estado que consulta o SIS tenha em devida conta as indicações fornecidas pelo Estado autor daquelas, tal significa igualmente que este último deve colocar à disposição do primeiro as informações complementares que lhe permitam apreciar concretamente a importância da ameaça que a pessoa indicada pode representar.

De todo o modo, o prazo de resposta a um pedido de informações não poderá ultrapassar um prazo razoável à luz das circunstâncias do caso, as quais podem ser apreciadas diferentemente consoante se trate de um pedido de visto ou de uma passagem de fronteira. Neste último caso, é imperativo que as autoridades nacionais que, tendo constatado que um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro, estava indicado no SIS para efeitos de não admissão, pediram informações complementares ao Estado autor da indicação recebam deste uma informação rápida.

(cf. n. os  53, 55, 56, 58, 59, disp.)

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