Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003CJ0453

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Critérios – Acto relativo a alimentos compostos para animais – Medida que contribui directamente para a protecção da saúde pública – Adopção com base no artigo 152.°, n.° 4, alínea b), CE – Legalidade

    [Artigo 152.°, n.° 4, alínea b), CE; Directiva 2002/2 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    2. Protecção da saúde pública – Alimentos compostos para animais – Directiva 2002/2 – Objectivo de protecção da saúde pública – Diferença de tratamento objectivamente justificada

    [Artigo 152.°, n.° 1, CE; Directiva 2002/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n. os  1, alínea b), e 4]

    3. Protecção da saúde pública – Alimentos compostos para animais – Directiva 2002/2 – Princípio da proporcionalidade – Obrigação de os fabricantes fornecerem aos clientes a indicação exacta dos componentes de um alimento – Violação – Obrigação de indicar a percentagem exacta dos componentes de um alimento – Violação – Inexistência

    [Directiva 2002/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n. os  1, alínea b), e 4]

    4. Protecção da saúde pública – Alimentos compostos para animais – Directiva 2002/2 – Aplicação – Condição – Adopção de uma lista positiva de matérias‑primas designadas pelos seus nomes específicos – Inexistência

    (Directiva 2002/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, décimo considerando)

    5. Actos das instituições – Suspensão da aplicação de um acto comunitário decretada pelo órgão jurisdicional nacional – Submissão ao Tribunal de Justiça de um pedido prejudicial para a apreciação da validade da suspensão – Poder de as autoridades dos outros Estados‑Membros suspenderem a aplicação desse acto enquanto se aguarda a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça – Inexistência

    Sumário

    1. No quadro do sistema de competências da Comunidade, a escolha da base jurídica de um acto deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional. Entre esses elementos figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto. A Directiva 2002/2, relativa à circulação de alimentos compostos para animais, tem por base o artigo 152.°, n.° 4, alínea b), CE, que permite a adopção de medidas nos domínios veterinário e fitossanitário, que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública. Resulta da apreciação dos considerandos desta directiva que o objectivo prosseguido pelo legislador comunitário, quando adoptou disposições relativas às indicações dos componentes dos alimentos para animais que figuram no artigo 1.°, n. os  1, alínea b), e 4, era responder à necessidade de dispor de informações mais detalhadas sobre as indicações dos componentes de alimentos para animais a fim de assegurar a rastreabilidade de matérias‑primas potencialmente contaminadas para chegar aos lotes específicos, facto que é benéfico para a saúde pública. Estas disposições são portanto susceptíveis de contribuir directamente para a prossecução do objectivo da protecção da saúde pública e puderam ser validamente adoptadas com base no artigo 152.°, n.° 4, alínea b), CE.

    (cf. n. os  54‑57, 60)

    2. O objectivo pretendido pela Directiva 2002/2, relativa à circulação de alimentos compostos para animais, concretamente a protecção da saúde pública, pode justificar uma eventual diferença de tratamento, atendendo sobretudo à obrigação, resultante do artigo 152.°, n.° 1, CE, de assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana na definição e na execução de todas as políticas e acções da Comunidade. Por outro lado, ainda que se consiga demonstrar que medidas tão restritivas como as que figuram no artigo 1.°, n. os  1, alínea b), e 4, da referida directiva se justificam igualmente em sectores em que ainda não tenham sido tomadas, como o dos alimentos para consumo humano, isso não constitui motivo suficiente para entender que as medidas tomadas no sector objecto das medidas comunitárias em causa não são legítimas devido ao seu carácter discriminatório. Se assim não for, tal teria por efeito alinhar o nível de protecção da saúde pública pelas normas menos protectoras existentes.

    (cf. n. os  64, 65)

    3. O artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/2, relativa à circulação de alimentos compostos para animais, que impõe que os produtores de alimentos compostos para animais forneçam, a pedido do cliente, a composição exacta de um alimento, é inválido à luz do princípio da proporcionalidade. Com efeito, esta obrigação lesa gravemente os interesse económicos dos produtores, pois obriga‑os a divulgar as fórmulas da composição dos seus produtos, com risco de estes serem utilizados como modelos, eventualmente pelos próprios clientes, e de os referidos produtores não poderem retirar os benefícios dos investimentos que efectuaram no domínio da investigação e da inovação.

    Ora, tal obrigação não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde prosseguido e vai manifestamente além do que é necessário para atingir este objectivo. Em primeiro lugar, essa obrigação é independente de todo e qualquer problema de contaminação dos alimentos e deve ser cumprida unicamente a pedido do cliente. Além disso, a indicação, no rótulo, das percentagens dentro de intervalos de variação deve normalmente permitir a identificação de um alimento suspeito de estar contaminado, para avaliar a sua perigosidade em função do peso indicado e, eventualmente, decidir retirá‑lo provisoriamente enquanto se aguardam os resultados das análises laboratoriais, ou para determinar a rastreabilidade do produto pelas autoridades públicas em causa. Por último, independentemente dos procedimentos de controlo relativos à segurança alimentar estabelecidos no âmbito do Regulamento n.° 178/2002, adoptado no mesmo dia que a Directiva 2002/2, o artigo 1.°, n.° 5, desta última prevê que os produtores de alimentos compostos são obrigados a pôr à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos destinados a serem postos em circulação, que permita verificar a lealdade das informações dadas na rotulagem.

    Ao invés, o artigo 1.°, n.° 4, da referida directiva, que impõe a obrigação de indicar, dentro de intervalos de variação, as percentagens dos componentes de um alimento, não viola o princípio da proporcionalidade, porque, no âmbito de um amplo poder de apreciação reconhecido ao legislador comunitário nesse domínio, essa obrigação constitui uma medida apta a contribuir para o objectivo de protecção da saúde animal e humana. Com efeito, permite identificar os componentes de um alimento suspeitos de estarem contaminados e, sem esperar pelos resultados das análises laboratoriais, retirar rapidamente esse alimento do consumo.

    (cf. n. os  69, 76, 82‑86, disp. 3)

    4. A Directiva 2002/2, relativa à circulação de alimentos compostos para animais, deve ser interpretada no sentido de que a aplicação desta não está subordinada à adopção da lista positiva de matérias‑primas designadas pelos seus nomes específicos prevista no décimo considerando da referida directiva.

    Com efeito, resulta da redacção deste considerando que a elaboração de uma proposta de lista positiva de matérias‑primas apenas constitui uma aspiração do legislador. Com efeito, aquele só prevê a realização de um estudo de viabilidade, a elaboração de um relatório e a apresentação de uma proposta adequada que tenha em conta as conclusões do dito relatório. Por outro lado, o conteúdo deste considerando não está reproduzido no dispositivo da directiva e o exame desta não mostra, de modo algum, que a sua execução esteja subordinada à adopção desta lista positiva. Mais especialmente, não se verifica que a obrigação de rotulagem seja impossível de cumprir na falta de uma lista positiva nem que a revogação da Directiva 91/357, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais com excepção dos animais de companhia, tenha impossibilitado a execução da Directiva 2002/2, uma vez que os produtores podem, na falta de regulamentação comunitária, ou mesmo nacional, nesta matéria, utilizar as denominações específicas correntes das matérias‑primas.

    (cf. n. os  95‑98, disp. 4)

    5. Mesmo quando o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro considera estarem reunidas as condições em que pode suspender a aplicação de um acto comunitário, em especial quando a questão da validade deste acto já foi submetida ao Tribunal de Justiça, as autoridades administrativas nacionais competentes dos outros Estados‑Membros não podem suspender a aplicação deste acto até que o Tribunal se pronuncie sobre a sua validade. Com efeito, é apenas ao juiz nacional que compete verificar, tomando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto que lhe é apresentado, se estão cumpridos os requisitos de concessão de medidas provisórias.

    Com efeito, a coerência do sistema de tutela jurisdicional provisória exige que o juiz nacional possa igualmente decretar a suspensão da execução de um acto administrativo nacional baseado num regulamento comunitário cuja legalidade é posta em causa. Porém, a aplicação uniforme do direito comunitário, que é uma exigência fundamental da ordem jurídica comunitária, implica que a suspensão da execução de actos administrativos baseados num regulamento comunitário, embora sujeita às regras processuais nacionais, no que respeita, designadamente, à apresentação e à instrução do pedido, dependa, em todos os Estados‑Membros, pelo menos, de requisitos de concessão uniformes e que o Tribunal de Justiça definiu como sendo os mesmos estabelecidos nos processos de medidas provisórias. Para verificar se estão preenchidas as condições relativas à urgência e ao risco de um prejuízo grave e irreparável, o juiz que deva conhecer das medidas provisórias deve examinar as circunstâncias específicas de cada caso concreto e apreciar os elementos que lhe permitem determinar se a execução imediata do acto que é objecto do pedido de medidas provisórias é susceptível de provocar ao requerente prejuízos irreversíveis e impossíveis de ser reparados no caso de o acto comunitário ser declarado inválido. Chamado a aplicar, dentro dos limites da sua competência, as disposições do direito comunitário e, por isso, obrigado a assegurar a sua plena eficácia, o órgão jurisdicional nacional ao qual foi apresentado um pedido de medidas provisórias deve ter em conta o prejuízo que a medida provisória pode ocasionar ao regime jurídico instituído por um acto comunitário em toda a Comunidade. Compete‑lhe tomar em consideração, por um lado, o efeito cumulativo provocado, no caso de um grande número de órgãos jurisdicionais decretarem também medidas provisórias com fundamentos análogos, e, por outro, a especificidade da situação do requerente que o diferencie dos outros operadores económicos em questão. Em particular, quando a concessão de medidas provisórias for susceptível de provocar um risco financeiro para a Comunidade, o órgão jurisdicional nacional deve, além disso, poder impor ao requerente a prestação de garantias suficientes.

    Ora, as autoridades administrativas nacionais não estão em condições de decretar medidas provisórias com observância dos requisitos de concessão definidos pelo Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o próprio estatuto destas autoridades não pode, em geral, garantir‑lhes o mesmo grau de independência e de imparcialidade que é reconhecido aos órgãos jurisdicionais nacionais. Da mesma forma, não é seguro que essas autoridades beneficiem do contraditório que é próprio da discussão judicial, que permite ouvir os argumentos apresentados pelas diferentes partes, antes de ponderar os interesses em causa no momento de proferir uma decisão.

    (cf. n. os  103‑109, 111, disp. 5)

    Top