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Document 62003CJ0377

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso

    (Artigo 226.° CE)

    2. Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Transportes efectuados ao abrigo de cadernetas TIR

    (Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigos 454.°, n.° 2, e 455.°, n.° 2)

    3. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados-Membros

    (Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigo 6.°)

    4. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros

    [Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 6.°, n.° 3, alínea b), e 17.°]

    Sumário

    1. No âmbito de uma acção por incumprimento, embora os pedidos contidos na petição não possam, em princípio, ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na notificação para cumprir, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento.

    (cf. n.° 34)

    2. Resulta da leitura combinada dos artigos 454.°, n.° 2, e 455.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e do artigo 11.° da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR, que o pedido de pagamento da dívida aduaneira, em caso de não quitação, deve ocorrer, em princípio, o mais tardar, três anos após a data de recebimento da caderneta TIR, prazo que é alargado para quatro anos em caso de quitação fraudulenta. Todavia, sendo o objectivo do referido artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação assegurar a aplicação uniforme e diligente das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse da colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios das Comunidades, a comunicação da infracção ou da irregularidade deve, em qualquer caso, ser feita o mais rapidamente possível, ou seja, logo que as autoridades aduaneiras tiverem conhecimento da referida infracção ou irregularidade, portanto, eventualmente, bastante antes da expiração dos prazos máximos, respectivamente, de um ano e, em caso de fraude, de dois anos, referidos no artigo 11.°, n.° 1, da convenção TIR. Pelas mesmas razões, o pedido de pagamento, na acepção do artigo 11.°, n.° 2, da convenção TIR deve ser enviado logo que as autoridades aduaneiras estejam em condições de o fazer, ou seja, eventualmente antes da expiração do prazo de dois anos a contar da comunicação da infracção ou irregularidade aos interessados.

    (cf. n. os  68‑70)

    3. Os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor e, portanto, de os lançarem na contabilidade em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    Os Estados‑Membros não podem deixar de apurar os créditos, mesmo que os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro das Comunidades seja perturbado pelo comportamento de um Estado‑Membro.

    Nestas condições, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000 um Estado‑Membro que não procede à contabilização da dívida aduaneira no prazo previsto no n.° 3 desta disposição a contar do envio dos pedidos de pagamento, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da convenção TIR, que pressupõe que as autoridades aduaneiras têm a possibilidade de calcular o montante dos direitos decorrentes da referida dívida e de determinar o devedor.

    (cf. n. os  75‑77)

    4. Viola a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, de tomar as medidas necessárias a fim de colocar à disposição da Comissão os recursos próprios nas condições previstas naquele regulamento, um Estado‑Membro que decide unilateralmente lançar os direitos apurados relativamente a operações TIR na contabilidade B, em lugar de os lançar na contabilidade A até ao montante da garantia acordado no quadro do regime TIR, sem que os direitos em questão tenham sido contestados pela associação garante dentro dos prazos e possam sofrer variações na sequência dos diferendos surgidos, e sem submeter os problemas encontrados na aplicação do direito comunitário à Comissão e apesar das objecções desta.

    (cf. n. os  82, 89, 92, 93, 95, 105, disp.)

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