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Document 62003CJ0372

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439 – Condições de emissão – Idade mínima – Condução de motociclos pesados da categoria A – Faculdade de os Estados‑Membros fixarem uma idade mínima mais elevada – Alcance

    [Directiva 91/439 do Conselho, artigo 6.°, n. os  1, alínea b), e 2]

    2. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Regulamento n.° 3820/85 e Directiva 91/439 – Condições de emissão – Idade mínima – Condução dos veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E – Faculdade de os Estados‑Membros fixarem uma idade mínima mais baixa – Inexistência

    [Regulamento n.° 3820/85 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea b); Directiva 91/439 do Conselho, artigo 6.°, n. os  1, alínea b), e 2]

    Sumário

    1. Ao prever que os Estados‑Membros têm a faculdade de autorizar o acesso directo à carta de condução de motociclos pesados da categoria A pelos candidatos que tenham pelo menos 21 anos, o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, longe de restringir expressamente a faculdade de os Estados‑Membros preverem uma idade mínima mais elevada, implica, pelo contrário, que os Estados‑Membros podem fixar uma idade limite superior a 21 anos.

    Dado que o facto de fixar uma idade mínima superior à prevista pelo último período do referido artigo para o acesso directo à condução desses motociclos é susceptível de contribuir para o reforço da segurança rodoviária, que é, como resulta do preâmbulo da referida directiva, o seu objectivo principal, tal não contraria esta disposição, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.

    (cf. n. os  27, 28)

    2. Nem a Directiva 91/439, relativa à carta de condução, nem o Regulamento n.° 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, prevêem a possibilidade de derrogação da idade mínima de 18 anos para a emissão de cartas de condução de veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E. Por um lado, as derrogações que constam do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/439 não mencionam os veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E. Por outro lado, o facto de o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85 não se opor a que uma pessoa que ainda não tenha a idade mínima exigida possa adquirir experiência de condução não pode ser interpretado no sentido de que essa disposição permite que os Estados‑Membros emitam uma carta de condução a favor dessa pessoa para os veículos das referidas subcategorias. Com efeito, a possibilidade de adquirir essa experiência de modo algum conduz à emissão, a favor do candidato em causa, de uma carta que o habilite a conduzir veículos destas subcategorias sem estar acompanhado por uma pessoa encarregada da sua formação.

    (cf. n. os  38‑41)

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