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Document 62003CJ0321

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Sinais susceptíveis de constituir uma marca

    (Directiva 89/104 do Conselho, artigo 2.º)

    Sumário

    O artigo 2.° da Primeira Directiva 89/104, relativa às marcas, deve ser interpretado no sentido de que o objecto de um pedido de registo de marcas, que abrange todas as formas imagináveis de um receptáculo ou câmara de recolha transparente que faz parte da superfície externa de um aspirador, não constitui um «sinal» na acepção desta disposição e, portanto, não é susceptível de constituir uma marca na acepção do referido artigo.

    Com efeito, o objecto desse pedido, que consiste, na realidade, numa mera propriedade do produto em causa, pode revestir vários aspectos diferentes e, portanto, não está determinado. Tendo em conta a exclusividade inerente ao direito das marcas, o titular de uma marca relativa a um tal objecto indeterminado obteria, contrariamente ao objectivo visado pelo artigo 2.° da directiva, uma vantagem concorrencial indevida, na medida em que teria o direito de impedir que os seus concorrentes oferecessem aspiradores apresentando na sua superfície externa qualquer tipo de caixa de recolha transparente, independentemente da sua forma.

    (cf. n. os  37‑40, disp.)

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