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Document 62003CJ0296

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Aproximação das legislações – Produtos farmacêuticos – Directiva 89/105 – Especialidades farmacêuticas para uso humano – Pedido de inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista das especialidades farmacêuticas abrangidas pelo sistema nacional de seguro de saúde – Carácter imperativo do prazo para decidir – Anulação da decisão sobre o pedido – Adopção de uma nova decisão – Admissibilidade – Condições – Respeito dos prazos para decidir

    (Directiva 89/105 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

    Sumário

    O prazo para decidir da inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista das especialidades farmacêuticas abrangidas pelo sistema nacional de seguro de saúde, fixado no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 89/105, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, é um prazo imperativo que as autoridades nacionais não têm o direito de ultrapassar.

    Compete aos Estados‑Membros determinar se a ultrapassagem do referido prazo não se opõe a que as autoridades competentes adoptem formalmente uma nova decisão quando a decisão anterior foi anulada por via judicial, só podendo tal possibilidade exercer‑se num prazo razoável que não pode ultrapassar, em todo o caso, o prazo previsto no referido artigo.

    (cf. n. os  30, 39, disp. 1, 2)

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