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Document 62003CJ0283

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Agricultura – Organização comum de mercado – Funcionamento – Preços na produção – Formação – Regulamentação comunitária – Intervenção dos Estados‑Membros – Limites – Leite e produtos lácteos – Medidas nacionais que instituem um mecanismo de redução do preço do leite com base em critérios de qualidade, que beneficia apenas os criadores de vacas leiteiras que cumprem os referidos critérios – Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 804/68 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1538/95)

Sumário

Nos sectores cobertos por uma organização comum de mercado, e, por maioria de razão, quando esta organização se baseia num regime comum de preços, os Estados‑Membros já não podem intervir através de medidas nacionais tomadas unilateralmente no mecanismo da formação dos preços regulados, na mesma fase de produção, pela organização comum. No entanto, podem adoptar as medidas destinadas a eliminar a distorção da concorrência, quando as medidas deste tipo não intervenham como tal na formação dos preços, antes visando salvaguardar o bom funcionamento dos mecanismos de preços a fim de atingir níveis de preços que sirvam tanto os interesses dos produtores como os dos consumidores.

No entanto, é aplicável no mecanismo da formação dos preços regido pelo Regulamento n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1538/95, o regime que, independentemente da sua finalidade alegada ou demonstrada, institui um mecanismo por força do qual:

– por um lado, as empresas de tratamento de leite devem efectuar uma redução sobre o preço do leite que lhes é entregue quando este não preencha determinados critérios de qualidade e,

– por outro, o montante obtido deste modo durante um dado período por todas as empresas de tratamento de leite é acumulado antes de ser redistribuído, após eventuais fluxos financeiros entre as empresas de tratamento de leite, sob a forma de prémios de um montante idêntico pagos por cada empresa de tratamento de leite, por 100 quilogramas de leite que lhes tenha sido entregue durante o período em causa, apenas aos criadores de vacas leiteiras que tenham entregue leite que cumpre os referidos critérios de qualidade.

(cf. n. os  42, 43, 53, disp.)

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