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Document 62003CJ0266

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acordos internacionais – Competência da Comunidade – Criação de uma competência externa exclusiva da Comunidade através do exercício da sua competência interna – Condições – Transporte por via navegável – Regulamento n.° 3921/91 – Insuficiência da legislação comunitária para que tenha lugar a transferência da competência externa da Comunidade

    (Artigos 71.°, n.° 1, CE e 80.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 3921/91 do Conselho)

    2. Estados‑Membros – Obrigações – Obrigação de cooperação – Decisão que autoriza a Comissão a negociar um acordo multilateral em nome da Comunidade – Deveres dos Estados‑Membros de acção e de abstenção – Alcance

    (Artigo 10.° CE)

    Sumário

    1. A Comunidade adquire uma competência externa exclusiva através do exercício da sua competência interna quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns ou, em todo o caso, a um domínio já em grande parte coberto por essas regras, e isso mesmo quando não exista qualquer contradição entre estas e os referidos compromissos.

    Assim, quando a Comunidade tiver incluído nos seus actos legislativos internos cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros ou quando tiver conferido expressamente às suas instituições competência para negociar com os países terceiros, adquire uma competência externa exclusiva na medida coberta por esses actos.

    O mesmo acontece, incluindo na falta de uma cláusula expressa que habilite as suas instituições a negociarem com países terceiros, quando a Comunidade tiver realizado uma harmonização completa num domínio determinado, pois as regras comuns assim adoptadas poderiam ser afectadas se os Estados‑Membros conservassem uma liberdade de negociação com os países terceiros.

    No que se refere à determinação das condições de admissão dos transportadores não comunitários aos transportes nacionais por via navegável, a Comunidade adquiriu uma competência externa exclusiva. Efectivamente, o Regulamento n.° 3921/91, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado‑Membro, não disciplina a situação dos referidos transportadores, na medida em que visa apenas os transportadores estabelecidos num Estado‑Membro e em que a harmonização pelo mesmo realizada não é por isso completa.

    (cf. n. os  40‑45, 48, 50,51)

    2. O dever de cooperação leal, imposto pelo artigo 10.° CE, é de aplicação geral e não depende da existência ou não do carácter exclusivo da competência comunitária em causa nem do eventual direito de os Estados‑Membros assumirem obrigações relativamente a países terceiros.

    Em particular, os Estados‑Membros estão sujeitos a deveres especiais de acção e abstenção quando a Comissão tenha submetido ao Conselho propostas que, embora não adoptadas por este, constituem o ponto de partida de uma acção comunitária concertada.

    Daqui decorre que a adopção pelo Conselho de uma decisão que autoriza a Comissão a negociar um acordo multilateral em nome da Comunidade, a qual marca o início de uma acção comunitária concertada no plano internacional, implica, a esse título, se não um dever de abstenção por parte dos Estados‑Membros, pelo menos uma obrigação de cooperação estreita entre estes últimos e as instituições comunitárias de maneira a facilitar o cumprimento da missão da Comunidade e a garantir a unidade e a coerência da sua acção e representação internacionais.

    (cf. n. os  58‑60)

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