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Document 62003CJ0221

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação no decurso do procedimento administrativo – Adaptação meramente formal das acusações posteriormente ao parecer fundamentado, devido a uma alteração da legislação nacional – Legislação que remedeia parcialmente a situação na origem das acusações formuladas no parecer fundamentado – Admissibilidade – Novas acusações dirigidas à legislação nacional alterada – Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

2. Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado – Medidas de transposição adoptadas posteriormente – Efeito retroactivo – Incidência na determinação da existência do incumprimento – Inexistência

(Artigo 226.° CE)

3. Ambiente – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Directiva 91/676 – Identificação das águas poluídas – Designação das zonas vulneráveis – Obrigações dos Estados-Membros – Alcance

(Directiva 91/676 do Conselho, artigo 3.°, n. os  1 e 2, e anexo I)

4. Ambiente – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Directiva 91/676 – Análise da lista das zonas vulneráveis designadas – Alcance

(Directiva 91/676 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

Sumário

1. O objecto de uma acção por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 226.° CE é delimitado pela fase pré‑contenciosa prevista nesta disposição, pelo que a petição não pode basear‑se em acusações diversas das indicadas durante a fase pré‑contenciosa. Esta exigência não pode, contudo, ir ao ponto de impor, em qualquer hipótese, uma coincidência perfeita entre as disposições nacionais mencionadas no parecer fundamentado e as referidas na petição. Quando se verifica uma alteração legislativa entre estas duas fases do processo, basta, com efeito, que o sistema aplicado pela legislação impugnada no decurso do procedimento administrativo tenha, no seu conjunto, sido mantido pelas novas medidas adoptadas pelo Estado‑Membro posteriormente ao parecer fundamentado e impugnadas no âmbito da acção.

É admissível uma acção que tem por objecto novas medidas nacionais que introduzam excepções ao sistema objecto do parecer fundamentado, remediando desta forma parcialmente a situação na origem da acusação. Com efeito, não reconhecer a admissibilidade da acção nestes casos poderia permitir que um Estado‑Membro se opusesse a uma acção por incumprimento, alterando ligeiramente a sua legislação sempre que lhe fosse dirigido um parecer fundamentado, mas mantendo, por outro lado, a regulamentação criticada. Diversamente, não é esse o caso de acusações novas relativamente às que foram enunciadas no parecer fundamentado, desenvolvidas contra medidas nacionais adoptadas posteriormente ao referido parecer para fazer face às acusações nele formuladas.

(cf. n. os  38‑41)

2. No quadro do processo por incumprimento instituído pelo artigo 226.° CE não se pode admitir, sob pena de se permitir que os Estados‑Membros contornem este processo, que a adopção, pelos mesmos, de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas posteriormente à data em que tiver expirado o prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado possa, pelo simples facto de a entrada em vigor dessas medidas ter sido fixada com efeito retroactivo, constituir uma medida de transposição que o Tribunal de Justiça deva ter em conta para determinar a existência de um incumprimento nessa data.

(cf. n.° 60)

3. Resulta do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 91/676, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, conjugado com o anexo I desta, que os Estados‑Membros estão obrigados a identificar como águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° da directiva a totalidade das águas doces superficiais e as águas subterrâneas que contenham ou corram o risco de conter um teor em nitratos superior a 50 mg/l. Estão igualmente obrigados, por força do artigo 3.°, n.° 2, da directiva, a designar as zonas vulneráveis, com base nas águas identificadas em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, a menos que optem por estabelecer e aplicar a todo o seu território nacional os programas de acção mencionados no artigo 5.° da directiva.

Daqui decorre que a mera competência para identificar as águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas e para designar as zonas vulneráveis não é suficiente para transpor e executar a directiva. Efectivamente, como resulta da letra do artigo 3.°, n. os  1 e 2, da directiva, a identificação de todas as águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° da directiva, por um lado, e seguidamente a designação das zonas vulneráveis, com base nas águas assim identificadas, por outro, constituem, cada uma delas, obrigações distintas que devem ser realizadas concreta e separadamente.

(cf. n. os  64, 65, 73)

4. O artigo 3.°, n.° 4, da Directiva 91/676, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, visa unicamente a situação em que um Estado‑Membro analise e, sendo caso disso, reveja ou complete a lista existente das zonas vulneráveis designadas, a fim de ter em conta alterações e factores imprevisíveis no momento da designação precedente. Não visa, pelo contrário, o procedimento inicial, previsto no artigo 3.°, n. os  1 e 2, da referida directiva, que consiste em identificar as águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas e, seguidamente, em designar as zonas vulneráveis com base nas águas assim identificadas.

(cf. n.° 80)

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