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Document 62003CJ0165

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais – Apresentação ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Conceito – Órgão jurisdicional alemão a quem foi submetido um processo intentado por um notário funcionário público por ordem do seu superior hierárquico – Inclusão

    (Artigo 234.° CE)

    2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões gerais ou hipotéticas – Verificação pelo Tribunal de Justiça da sua própria competência – Quadro jurídico hipotético – Alteração legislativa prevista mas que ainda não teve lugar

    (Artigo 234.° CE)

    3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposição na acepção da Directiva 69/335 – Conceito – Emolumentos cobrados por um notário funcionário quando de uma operação abrangida pela directiva e entregues ao Estado – Inclusão – Notários que não são unicamente constituídos por notários funcionários públicos e que são eles próprios credores – Circunstâncias irrelevantes

    (Directiva 69/335 do Conselho)

    Sumário

    1. Resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional.

    É esse o caso de um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num processo desencadeado por um notário funcionário público por ordem do seu superior hierárquico nos termos da lei federal sobre as custas dos actos e que tem por objecto o montante dos elementos cobrados quando de uma autenticação notarial, dado que, no âmbito deste processo, todas as partes interessadas são ouvidas, a decisão a proferir tem por objecto a resolução de um litígio e, por outro lado, esta decisão é oponível tanto ao credor como ao devedor dos emolumentos que foram objecto do aviso de liquidação e adquire força de caso julgado relativamente a todas as partes interessadas se nenhuma delas interpuser recurso.

    (cf. n. os  25, 26)

    2. O processo instituído pelo artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido. No quadro desta cooperação, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.

    Todavia, em circunstâncias excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas. Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por seu turno, o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não de emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.

    É hipotética, neste sentido, uma questão prejudicial destinada a apurar a compatibilidade com uma disposição comunitária de um quadro regulamentar nacional caracterizado por uma alteração da legislação nacional em causa que foi prevista mas que não foi ainda adoptada.

    (cf. n. os  30‑34)

    3. A Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva constituem uma imposição na acepção desta quando, nos termos da legislação nacional aplicável, notários funcionários públicos sejam obrigados a entregar uma parte dos referidos emolumentos à autoridade pública que utiliza estas receitas para financiar as missões que lhe incumbem, mesmo que os notários autorizados a exercer não sejam exclusivamente notários funcionários públicos e sejam eles próprios os credores dos emolumentos em causa.

    (cf. n.° 45, disp.)

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