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Document 62003CJ0136

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Decisões em matéria de polícia de estrangeiros – Decisão de expulsão – Garantias jurisdicionais – Processo de recurso respeitante apenas à legalidade da medida e sem efeito suspensivo – Inadmissibilidade na falta de instituição de uma autoridade competente diferente daquela a quem cabe adoptar a decisão

(Directiva 64/221 do Conselho, artigo 9.°, n.° 1)

2. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Decisões em matéria de polícia de estrangeiros – Garantias jurisdicionais – Âmbito de aplicação pessoal – Trabalhadores turcos e membros da sua família abrangidos pelos artigos 6.° e 7.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia – Inclusão

(Directiva 64/221 do Conselho, artigos 8.° e 9.°; Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigos 6.° e 7.°)

Sumário

1. O artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, prevê, se não houver possibilidades de recursos jurisdicionais contra uma decisão de expulsão do território ou se esses recursos forem apenas relativos à legalidade da decisão ou se não tiverem efeito suspensivo, a intervenção, salvo por motivo de urgência, de uma autoridade competente diferente da qualificada para proferir a decisão.

A referida disposição deve, consequentemente, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual os recursos jurisdicionais de uma decisão de expulsão do território deste último contra um nacional de um outro Estado‑Membro não têm efeito suspensivo automático e a decisão de expulsão só pode ser objecto, no momento da análise desses recursos, de uma apreciação da legalidade, sem um exame exaustivo da oportunidade da medida, uma vez que não foi instituída nenhuma autoridade competente na acepção da referida disposição.

(cf. n. os  42, 47, 51, 57, disp. 1)

2. As garantias processuais proporcionadas aos nacionais dos Estados‑Membros contra a decisão de recusa de renovação da autorização de residência ou contra a decisão de expulsão do território, previstas nos artigos 8.° e 9.° da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, são aplicáveis aos nacionais turcos cuja situação jurídica é definida pelos artigos 6.° ou 7.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia.

Para assegurar a eficácia da protecção jurisdicional dos direitos individuais em matéria de emprego e de permanência que para os trabalhadores turcos decorre do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 quando preenchem as condições aí previstas, é efectivamente indispensável reconhecer aos referidos trabalhadores as mesmas garantias processuais que as concedidas pelo direito comunitário aos nacionais dos Estados‑Membros. Esta interpretação é igualmente válida para os membros da sua família cuja situação é abrangida pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80.

(cf. n. os  66‑69, disp. 2)

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