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Document 62003CJ0135

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 226.° CE)

2. Agricultura – Política agrícola comum – Modo de produção biológico de produtos agrícolas e sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios – Regulamento n.° 2092/91 – Indicações referentes a esse modo de produção – Utilização das referidas indicações ou derivados das mesmas para produtos não obtidos segundo esse modo de produção – Utilização dos termos «biológico» e «bio» em Espanha – Admissibilidade na redacção dada pelo Regulamento n.° 1804/1999

(Regulamento n.° 2092/91 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1804/1999, artigo 2.°)

3. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe à Comissão – Presunções – Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Sumário

1. A existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. As alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal.

(cf. n.° 31)

2. A lista das indicações relativas ao modo de produção biológica que figura no artigo 2.° Regulamento n.° 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, na redacção dada, com vista a incluir a produção animal, pelo Regulamento n.° 1804/1999, não é exaustiva. Daqui decorre que os Estados‑Membros podem, em caso de alteração dos usos em vigor no seu território, introduzir na sua legislação nacional expressões diferentes das que constam nessa lista para fazer referência ao modo de produção biológico.

Uma vez que, no que se refere à língua espanhola, apenas a expressão «ecológico», que engloba o derivado «eco», é mencionada na lista que consta do artigo 2.° do referido regulamento, o Governo espanhol não pode ser censurado por não proibir os produtores de produtos que não são obtidos segundo o modo de produção biológico de utilizar outras expressões, como «biológico» ou «bio». Com efeito, também não decorre da redacção do referido artigo que o derivado «bio» deva, devido ao facto de ser mencionado no artigo 2.° enquanto derivado vulgarmente utilizado, ser especialmente protegido em todos os Estados‑Membros e em todas as línguas, incluindo as línguas em relação às quais são mencionados, na lista que figura no mesmo artigo, termos que não correspondem à expressão francesa «biologique».

(cf. n. os  34‑36)

3. No âmbito de uma acção por incumprimento, cabe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. É a Comissão que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção.

(cf. n.° 41)

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