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Document 62003CJ0096

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Agricultura – Aproximação das legislações – Luta contra a febre aftosa – Directiva 85/511 – Medidas nacionais complementares de luta contra a doença, baseadas na Directiva 90/425 – Admissibilidade – Condições

    (Directivas 85/511 Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423, e 90/425, artigo 10.°, n.° 1)

    Sumário

    Dado que a febre aftosa é uma doença que constitui um perigo grave para os animais, o artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 90/425, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, confere aos Estados‑Membros o poder de adoptarem medidas de luta contra a doença, complementares das previstas pela Directiva 85/511, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423. Os Estados‑Membros dispõem, nomeadamente, do poder de procederem ao abate de animais pertencentes a uma exploração vizinha ou situada num determinado raio em redor da exploração que tem animais infectados.

    Essas medidas complementares devem, no entanto, ser adoptadas no respeito dos objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária em vigor e, especificamente, da Directiva 85/511, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423, dos princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade, e da obrigação de comunicação prevista no artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 90/425.

    (cf. n.° 52, disp.)

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