Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003CJ0086

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 1999/32 – Redução do teor em enxofre de determinados combustíveis líquidos – Teor máximo em enxofre dos fuelóleos pesados – Derrogação – Condições de concessão – Recusa de a Comissão autorizar a utilização de fuelóleos pesados contendo um teor máximo de enxofre de 3% em massa – Contribuição das emissões para a ultrapassagem das cargas críticas num Estado‑Membro – Amplitude da referida contribuição e papel desta na referida ultrapassagem – Não incidência – Princípio da protecção da confiança legítima – Violação – Inexistência

    [Tratado CE, artigos 189.°‑A e 189.°‑C (actuais artigos 250.° CE e 252.° CE); Directiva 1999/32 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2; Decisão 2003/3 da Comissão)

    2. Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 1999/32 – Redução do teor em enxofre de determinados combustíveis líquidos – Teor máximo em enxofre dos fuelóleos pesados – Derrogação – Condições de concessão – Inexistência de contribuição das emissões para a ultrapassagem das cargas críticas nos Estados‑Membros – Princípio da proporcionalidade – Violação – Inexistência

    (Directiva 1999/32 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

    Sumário

    1. A decisão da Comissão que indefere um pedido apresentado por um Estado‑Membro para poder autorizar a utilização de fuelóleos pesados com um teor de enxofre compreendido entre 1% e 3% em massa numa parte do seu território, não viola o artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 1999/32, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, nem o princípio da protecção da confiança legítima.

    Com efeito, por um lado, segundo a própria letra do referido artigo 3.°, n.° 2, a autorização do emprego desses fuelóleos pesados está sujeita, além da condição de que sejam respeitadas as normas de qualidade de ar fixadas para o dióxido de enxofre na regulamentação comunitária pertinente, a uma segunda condição, que impõe que as emissões de dióxido de enxofre «não contribuam para que sejam excedidas» as cargas críticas num Estado‑Membro, não contendo esta disposição uma precisão relativa à importância dessa contribuição ou ao papel desta última na referida ultrapassagem. Nada no texto desta disposição permite sustentar a conclusão de que pode ser concedida uma prorrogação quando a contribuição não seja decisiva para a ultrapassagem ou quando, embora detectável, esta não ultrapasse um determinado limite.

    Por outro lado, quanto ao princípio da protecção da confiança legítima, não se pode admitir que uma comunicação apresentada pela Comissão juntamente com uma proposta de directiva, mesmo que seja mencionada nos considerandos desta, tenha podido fazer nascer uma confiança legítima na manutenção das orientações nela contidas, quando resulta dos artigos 189.°‑A e 189.°‑C do Tratado (actuais artigos 250.° CE e 252.° CE) que a Comissão pode modificar essa proposta em qualquer momento e que o Conselho pode adoptar um acto que contenha alterações à proposta.

    (cf. n. os  58, 72)

    2. Não se pode censurar o Conselho de ter violado o princípio da proporcionalidade ao sujeitar a concessão de uma autorização para utilizar fuelóleos pesados com um teor de enxofre superior a 1% em massa a condições rigorosas, como as enunciadas no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 1999/32, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos.

    Com efeito, tendo em conta que o enxofre presente no petróleo é desde há décadas considerado a fonte dominante das emissões de dióxido de enxofre que são uma das causas principais das chuvas ácidas e da poluição atmosférica registada em muitas zonas urbanas e industriais e do carácter transfronteiriço do problema da acidificação, esta medida é apta para atingir o objectivo prosseguido pela directiva, ou seja a redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos tipos de combustíveis líquidos.

    No que respeita, mais especificamente, à necessidade de uma aplicação estrita da condição enunciada no referido artigo 3.°, n.° 2, relativa à contribuição das emissões para a ultrapassagem das cargas críticas nos Estados‑Membros, o Conselho, atendendo, nomeadamente, aos efeitos das emissões de enxofre na saúde humana e no ambiente assim como à importante participação dessas emissões no fenómeno transfronteiriço de acidificação, pôde considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que era necessário sujeitar a concessão de derrogações ao emprego de fuelóleos pesados cujo teor de enxofre ultrapasse 1% em massa à inexistência de qualquer contribuição das emissões de enxofre de um Estado‑Membro para a ultrapassagem das cargas críticas no território dos Estados‑Membros, ainda que os custos económicos dessa medida possam ser consideráveis e mesmo que a contribuição em causa não participe de forma significativa no agravamento da situação nos Estados‑Membros. A importância dos objectivos prosseguidos é de natureza a justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores, tanto mais quanto a protecção do ambiente constitui um dos objectivos essenciais da Comunidade.

    (cf. n. os  90‑93, 95‑96)

    Top