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Document 62003CJ0084

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitadas de obras públicas – Directivas 93/36 e 93/37 – Entidades adjudicantes – Organismo de direito público – Conceito – Legislação nacional que exclui as entidades de direito privado que preenchem os requisitos enunciados nas directivas – Inadmissibilidade

    [Directivas 93/36, artigo 1.°, alínea b), e 93/37, artigo 1.°, alínea b), do Conselho]

    2. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitadas de obras públicas – Directivas 93/36 e 93/37 – Contrato público – Conceito – Legislação nacional que exclui os acordos de colaboração celebrados entre as entidades de direito público – Inadmissibilidade

    [Directivas 93/36, artigo 1.°, alínea a), e 93/37, artigo 1.°, alínea a), do Conselho]

    3. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitadas de obras públicas – Directivas 93/36 e 93/37 – Derrogações às regras comuns – Interpretação estrita – Recurso ao processo por negociação – Limites

    (Directivas 93/36 e 93/37 do Conselho)

    Sumário

    1. Uma legislação nacional em matéria de contratos públicos que exclui do seu âmbito de aplicação as entidades de direito privado, quando estas preenchem os requisitos cumulativos à luz dos quais é definido o conceito de «organismo de direito público» e enunciados no artigo 1.°, alínea b), segundo parágrafo, das Directivas 93/36, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, constitui uma transposição incorrecta do referido conceito de «organismo de direito público» e, assim, do de «entidade adjudicante» constante do primeiro parágrafo desta disposição.

    Efectivamente, para efeitos de resolver a questão da eventual qualificação de uma entidade de direito privado como organismo de direito público, há que verificar unicamente se a entidade em causa reúne esses requisitos, não constituindo o estatuto de direito privado desta entidade um critério susceptível de excluir, por si só, a sua qualificação como entidade adjudicante na acepção das referidas directivas.

    (cf. n. os  27, 28, 31 e disp.)

    2. Constitui uma transposição incorrecta das Directivas 93/36, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, uma legislação nacional em matéria de contratos públicos que exclui a priori do seu âmbito de aplicação os acordos de colaboração celebrados entre a Administração Pública e as outras entidades públicas, incluindo, portanto, os acordos que constituem contratos públicos na acepção das referidas directivas.

    Com efeito, para que haja um contrato público de fornecimento ou de empreitada de obras públicas na acepção do artigo 1.°, alínea a), das referidas directivas, basta, em princípio, que o contrato tenha sido celebrado entre, por um lado, uma autarquia local e, por outro, uma pessoa dela juridicamente distinta. Só pode deixar de ser assim na hipótese de, simultaneamente, a autarquia local exercer sobre a pessoa em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e de essa pessoa realizar o essencial da sua actividade com a ou as autarquias que a compõem.

    (cf. n. os  38, 40 e disp.)

    3. As derrogações às regras que visam garantir a efectividade dos direitos reconhecidos pelo Tratado no sector dos contratos públicos de fornecimento e de empreitadas de obras públicas devem ser objecto de interpretação estrita. Sob pena de privar do seu efeito útil as Directivas 93/36, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, os Estados‑Membros não podem admitir casos de recurso ao processo por negociação não previstos nas mesmas directivas, nem acrescentar aos casos expressamente previstos nestas directivas novas condições que tenham por efeito facilitar o recurso ao referido processo.

    (cf. n. os  48, 58 e disp.)

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