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Document 62003CJ0026

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos de fornecimentos e de obras – Directiva 89/665 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso – Decisões susceptíveis de recurso – Conceito – Decisões tomadas à margem de um procedimento formal de adjudicação de contratos e prévias à abertura de concurso formal – Inclusão – Acesso aos processos de recurso – Condições – Procedimento que deverá ter atingido uma determinada fase – Inadmissibilidade

(Directivas 89/665, artigo 1.°, n.° 1, e 92/50 do Conselho)

2. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços – Directiva 92/50 – Âmbito de aplicação – Entidade adjudicante que detém uma participação no capital de uma sociedade juridicamente distinta, conjuntamente com uma ou várias empresas privadas – Contrato celebrado pela entidade adjudicante com a referida sociedade – Inclusão

(Directiva 92/50 do Conselho)

Sumário

1. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, com a redacção dada pela Directiva 92/50 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, alterada, por sua vez, pela Directiva 97/52, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a possibilidade de recursos eficazes e rápidos contra decisões adoptadas pelas entidades adjudicantes abrange também as decisões tomadas à margem de um procedimento formal de adjudicação de contratos e prévias à abertura de concurso formal, designadamente a decisão quanto à questão de saber se um determinado contrato cai no âmbito de aplicação pessoal e material da Directiva 92/50, com a nova redacção. Esta possibilidade de recurso está aberta a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter o contrato em causa e que tenha sido ou possa ser lesada pela alegada violação, a partir do momento em que seja manifestada a vontade da entidade adjudicante susceptível de produzir efeitos jurídicos. Por conseguinte, os Estados‑Membros não estão autorizados a subordinar a possibilidade de recurso ao facto de o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ter formalmente atingido uma determinada fase.

(cf. n.° 41, disp. 1)

2. Na hipótese de a entidade adjudicante pretender celebrar um contrato a título oneroso para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, alterada pela Directiva 97/52, com uma sociedade juridicamente distinta, em cujo capital detém uma participação com uma ou várias empresas privadas, devem ser sempre aplicados os procedimentos de adjudicação de contratos públicos previstos nesta directiva, ainda que essa participação seja maioritária.

(cf. n.° 52, disp. 2)

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