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Document 62002TO0397

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo ao registo das indicações geográficas e das denominações de origem – Recurso de empresas produtoras do queijo «Feta» num Estado‑Membro diferente do Estado de origem deste queijo – Regulamentação do primeiro Estado relativa à utilização da denominação – Empresas que produzem uma parte importante do queijo «feta» na União Europeia – Não incidência – Inadmissibilidade do recurso

    (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2081/1992 do Conselho; Regulamento n.° 1829/2002 da Comissão)

    Sumário

    É inadmissível o recurso de anulação interposto por produtores dinamarquesas de queijo feta contra o Regulamento n.° 1829/2002, que altera o anexo do Regulamento n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação protegida sob as rubricas «Queijos» e «Grécia».

    Com efeito, o regulamento recorrido constitui uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. Aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta.

    Além disso, os recorrentes só são afectados pelo regulamento na sua qualidade de operadores económicos que fabricam ou comercializam queijo, nomeadamente os que também comercializaram os seus produtos como «feta» ou «dansk feta», sem reunir as condições de utilização da denominação de origem protegida «feta», e são afectados da mesma forma que todas as outras empresas cujos produtos também não estão em conformidade com as exigências das disposições comunitárias em causa.

    A este respeito, os recorrentes não podem invocar a legislação dinamarquesa, que exige que o feta produzido nesse Estado seja revestido de rótulos indicando claramente «feta dinamarquês», para alegarem que se encontram numa situação específica que justifica que lhes seja reconhecido um direito de recurso contra o regulamento impugnado ao contrário de todos os outros produtores de feta na Comunidade. Com efeito, por um lado, essa legislação não confere nenhum direito específico. Por outro lado, mesmo pressupondo que têm um direito especial reconhecido pelo direito nacional, os recorrentes não são individualmente afectados uma vez que a denominação «dansk Feta» não constitui uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento n.° 2081/92. Ora, ao contrário da situação que prevalece em matéria de marcas, na qual coexiste um sistema de protecção organizado a nível nacional e comunitário, as referidas denominações de origem ou indicações geográficas só podem beneficiar de uma protecção em todos os Estados‑Membros na medida em que estejam registadas a nível comunitário em conformidade com o regulamento de base.

    Além disso, mesmo pressupondo que se pode considerar que a referida legislação nacional institui um rótulo de qualidade, esta única circunstância não pode bastar para individualizar os recorrentes relativamente a qualquer outro produtor de feta que cumpra as obrigações estabelecidas pela legislação em causa.

    Por último, a situação dos recorrentes também não pode ser individualizada por produzirem uma parte importante do queijo feta na União Europeia, porquanto o facto de uma empresa deter uma grande parcela do mercado em causa não é, por si só, suficiente para a caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico abrangido pelo regulamento impugnado. De igual modo, o facto de um recorrente se encontrar, no momento de adopção de um regulamento que regista uma denominação de origem, na situação de ter de proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as condições previstas por esse regulamento não é suficiente para que seja individualmente afectado de forma análoga à do destinatário de um acto.

    (cf. n. os  53, 55, 56, 61, 63, 67, 69, 71, 76)

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