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Document 62002TO0163

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do pedido principal - Irrelevância - Limites

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 1)

    2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Prejuízo financeiro - Perda de clientela - Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

    Sumário

    1. O problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente quanto ao fundo da causa. Todavia, pode afigurar-se necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso principal, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, for suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.

    ( cf. n.o 21 )

    2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória. É a esta que cabe aduzir a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza. Se é exacto que, para demonstrar a existência de tal dano, não é necessário que a ocorrência do prejuízo seja demonstrada com certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, não é menos certo que as requerentes continuam obrigadas a provar os factos em que fundam a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.

    Um prejuízo de ordem financeira, como a perda de clientela na medida em que a mesma consiste em lucros cessantes, não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, já que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior.

    Em aplicação destes princípios, a suspensão da execução só se justificaria se se verificasse que, sem essa suspensão, as requerentes ficariam numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de forma irremediável as suas quotas de mercado.

    ( cf. n.os 28-31 )

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