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Document 62002TO0034(01)

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas pagas por um terceiro parte no litígio – Inclusão – Requisitos

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°)

    2. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas efectuadas pelas partes na fase prévia à interposição do recurso – Exclusão

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 90.° e 91.°)

    3. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

    4. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

    Sumário

    1. Decorre do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às despesas suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal Geral e, por outro, às que foram indispensáveis para esses fins.

    Além disso, a expressão «despesas suportadas pelas partes» designa as despesas ocasionadas pelo processo em que as partes participaram. Assim, esta expressão não designa apenas as despesas que foram efectivamente suportadas pelas partes. Consequentemente, são reembolsáveis as despesas suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal e que foram indispensáveis para esse fim, mesmo que tenham sido, de facto, pagas por um terceiro. Para que assim não seja, a parte condenada a suportar as despesas deve demonstrar de forma suficiente que os interesses prosseguidos pelo terceiro são distintos dos da outra parte no processo principal.

    (cf. n. os  25-27)

    2. Mesmo que um trabalho jurídico substancial seja geralmente realizado na fase do processo anterior à fase contenciosa por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo só visa o processo perante o Tribunal Geral, com exclusão da fase pré‑contenciosa. É o que resulta designadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento, que evoca o «processo perante o Tribunal».

    Assim, há que recusar o pedido que visa o reembolso das despesas que dizem respeito ao período anterior à fase jurisdicional, designadamente à intervenção dos advogados junto da Comissão, ou o pedido que visa a recuperação junto da Comissão das despesas relativas ao período em que não foi adoptado nenhum acto processual. Com efeito, durante esse período, tais despesas não podem ser directamente associadas às intervenções do seu advogado perante o Tribunal e não podem, por conseguinte, ser consideradas despesas indispensáveis para efeitos do processo, na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo. Do mesmo modo, há que rejeitar o pedido que visa a recuperação junto da Comissão das despesas relativas à preparação de um recurso perante um órgão jurisdicional nacional.

    (cf. n. os  31-33, 35)

    3. O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, podendo apenas determinar o limite do montante que deve ser suportado pela parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus mandatários ou consultores.

    Na falta de disposições aplicáveis de direito da União equiparáveis a uma tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito da União, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

    (cf. n. os  37-38)

    4. No que se refere à apreciação do volume de trabalho que o processo contencioso tenha causado, compete ao juiz da União ter em consideração o trabalho objectivamente indispensável para todo o processo judicial

    Contudo, quando os advogados de uma parte já a assistiram durante processos ou diligências que precederam o litígio correspondente, também há que ter em conta o facto de que esses advogados dispõem de um conhecimento de elementos relevantes para o litígio que é de natureza a facilitar o seu trabalho e reduz o tempo de preparação necessário para o processo contencioso. Esta constatação mantém‑se, em princípio, inalterada quando o número de recorrentes é elevado, pois todas as acções a realizar nesse caso são formais e estandardizadas e não afectam o conteúdo jurídico do processo.

    Por outro lado, embora, no presente caso, fosse legítimo confiar a defesa dos recorrentes no processo principal a vários advogados em simultâneo, de forma a garantir os serviços de advogados com mais experiência, há contudo que ter principalmente em conta o número de horas de trabalho objectivamente indispensáveis para o processo contencioso, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas foram eventualmente repartidas.

    (cf. n. os  42-44, 46)

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