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Document 62002TJ0357(01)

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Auxílios concedidos pelos Estados – Afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros – Infracção à concorrência – Critérios de apreciação – Regimes de auxílio

(Artigo 87.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 70/2001 da Comissão, artigo 5.°)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Excepções – Categorias de auxílios, definidos por via regulamentar, que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Regulamento n.° 70/2001 relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas – Possibilidade de analisar um auxílio à luz dos critérios definidos pelo artigo 87.°, n.° 3, CE

(Artigos 87.°, n.° 3, CE e 88.°, n.° 3, CE; Regulamento n.° 70/2001 da Comissão)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Excepções – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Poder de apreciação da Comissão – Possibilidade de adoptar orientações – Apreciação individual fora do quadro – Admissibilidade

(Artigos 87.°, n.° 3, CE)

4. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Excepções – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Limites

[Artigos 87.°, n.° 3, alínea c), CE]

5. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Excepções – Auxílios a favor das regiões afectadas pela divisão da Alemanha – Alcance da excepção – Interpretação estrita

[Artigo 87.°, n. os  1 e 2, alínea c), CE]

6. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Excepções – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Auxílios ao funcionamento – Exclusão

Sumário

1. Para efeitos da qualificação de uma medida nacional de auxílio de Estado, não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio sobre as trocas entre Estados‑Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é susceptível de afectar essas trocas e de falsear a concorrência. Mais concretamente, no caso de um programa de auxílios, a Comissão pode limitar‑se a estudar as características do programa em causa para apreciar se, devido aos montantes ou às percentagens elevados dos auxílios, às características dos investimentos suportados ou às outras modalidades que esse programa prevê, o mesmo assegura uma vantagem sensível aos beneficiários relativamente aos seus concorrentes e é susceptível de beneficiar essencialmente empresas que participam nas trocas entre Estados‑Membros.

No caso de um auxílio a favor das pequenas e médias empresas com uma a intensidade entre os 50% e os 80%, em função do subprograma e em função da área em que a empresa destinatária se situa, é evidente que pode falsear a concorrência intracomunitária. Com efeito, segundo o artigo 5.° do Regulamento n.° 70/2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum se não excederem 50% dos custos dos serviços recebidos.

(cf. n. os  30‑32)

2. O objecto do Regulamento n.° 70/2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, é declarar compatíveis com o mercado comum à luz do artigo 87.°, n.° 3, CE e assim isentar da obrigação de notificação prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE todos os auxílios individuais e os regimes de auxílios a favor das pequenas e médias empresas que respeitem as condições definidas nesse regulamento. Isto não significa que nenhum outro auxílio a favor das pequenas e médias empresas possa ser declarado compatível com o mercado comum no final de um exame realizado pela Comissão à luz dos critérios definidos no artigo 87.°, n.° 3, CE no seguimento de uma notificação efectuada por um Estado‑Membro em conformidade com o artigo 88.°, n.° 3, CE. Com efeito, o considerando 4 do Regulamento n.º 70/2001 lembra que «[o] presente regulamento deve entender‑se sem prejuízo da possibilidade que assiste aos Estados‑Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas» e que «[t]ais notificações serão apreciadas pela Comissão, em especial à luz dos critérios fixados no presente regulamento».

(cf. n. os  42, 43)

3. A Comissão pode aprovar regras gerais de execução que estruturam o exercício do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 87.°, n.° 3, CE. Contudo, não se pode privar totalmente desse poder de apreciação quando tem que decidir num caso específico, em especial num caso em que não previu expressamente, ou mesmo não regulamentou, nessas referidas regras gerais de execução. Assim, este poder de apreciação não se esgota com a adopção de tais regras gerais e não existem, em princípio, obstáculos a uma eventual apreciação individual fora do âmbito das referidas regras, desde que, no entanto, a Comissão respeite as regras superiores de direito, como as regras do Tratado e os princípios gerais de direito comunitário.

(cf. n.° 44)

4. A apreciação da Comissão quanto a um programa de auxílios deve necessariamente assentar nos factos, nas análises económicas e nas provas apresentadas pelo recorrente durante o procedimento administrativo que precede a adopção da decisão impugnada. A fiscalização que os órgãos jurisdicionais comunitários exercem sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão deve limitar‑se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

(cf. n.° 55)

5. O artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, que respeita aos auxílios concedidos à economia de determinadas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de que as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha se referem unicamente às desvantagens que resultam do isolamento provocado em certas regiões alemãs pelo estabelecimento de uma fronteira física, como sejam a ruptura de vias de comunicação ou a perda de mercados na sequência da interrupção das relações comerciais entre as duas partes do território alemão. As referências genéricas às consequências económicas da divisão da Alemanha não podem, portanto, ser invocadas para sustentar a compatibilidade com o artigo 87.°, n.° 3, CE de auxílios cuja intensidade excede a prevista no Regulamento n.° 70/2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas,.

(cf. n. os  78, 79)

6. A conquista de novos mercados e os esforços para permanecer no mercado fazem parte da estratégia normal de cada empresa que deseja permanecer no mercado durante um período duradouro. Ora, é necessário realizar despesas para permitir essa presença contínua e alargada no mercado e os auxílios de Estado concedidos para esses fins diminuem necessariamente as despesas correntes das pequenas e médias empresas. Estas contribuições pertencem assim à categoria dos auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum.

(cf. n. os  102, 105)

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