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Document 62002TJ0357

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Procedimento acelerado de autorização previsto pela Comunicação da Comissão 92/C 213/03

(Regulamento n.° 659/1999 do Conselho; Regulamento n.° 794/2004 da Comissão; Comunicações da Comissão 92/C 213/03 e 2004/C 115/01)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Procedimento acelerado de autorização previsto pela Comunicação da Comissão 92/C 213/03

(Comunicação da Comissão 92/C 213/03)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão

(Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

4. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão

(Regulamento n.° 70/2001da Comissão)

5. Recurso de anulação – Fundamentos – Recurso de uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum

6. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão

(Artigo 88.°, n.° 2, CE)

Sumário

1. A Comunicação da Comissão de 2 de Julho de 1992 sobre o procedimento acelerado de autorização para os regimes de auxílios às pequenas e médias empresas [PME] e para as alterações de regimes de auxílios existentes só deixou de ser aplicável a partir de 30 de Abril de 2004, data em que foram publicados a comunicação relativa aos documentos obsoletos e o Regulamento n.° 794/2004, relativo à aplicação do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE.

(cf. n. os  52, 54)

2. Mesmo no caso de um projecto de regime de auxílio respeitar todos os requisitos aos quais a Comunicação da Comissão sobre o procedimento acelerado de autorização subordina o benefício de um exame no prazo de 20 dias úteis, é unicamente «em princípio» que a Comissão se compromete a não levantar objecções depois de decorrido este prazo, preservando assim a plenitude do seu poder de se «pronunciar».

Os requisitos que os regimes de auxílios notificados devem preencher para que a Comissão não levante, em princípio, objecções a seu respeito e se pronuncie no prazo de 20 dias úteis devem ser objecto de interpretação estrita, uma vez que o procedimento acelerado de autorização tem carácter derrogatório em relação ao procedimento normal de análise das notificações. Em caso de dúvida quanto ao preenchimento das condições previstas pela comunicação, a Comissão tem o direito de não aplicar o procedimento de autorização acelerado.

(cf. n. os  56‑57, 68)

3. A aplicação, para efeitos da apreciação da compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, dos critérios estabelecidos por uma legislação entrada em vigor posteriormente à notificação do auxílio em questão conduz necessariamente a que essa regulamentação tenha efeitos retroactivos. Nesse caso, com efeito, o ponto de partida do alcance da nova regulamentação é necessariamente fixado numa data anterior à sua entrada em vigor, ou seja, a da recepção da notificação pela Comissão. Admitir que a análise da compatibilidade de um auxílio podia ser efectuada à luz da regulamentação entrada em vigor posteriormente à notificação do auxílio, equivaleria a admitir que a Comissão pode determinar a lei aplicável em função do momento por ela escolhido para levar a cabo essa análise, o que seria não só dificilmente conciliável com o facto de o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] prever imperativamente que a Comissão deve proceder à análise da notificação «imediatamente após a sua recepção», mas também com as exigências de transparência e de previsibilidade dos critérios de acordo com os quais a Comissão aprecia a compatibilidade dos auxílios, que constituem a razão de ser dos diplomas que publica em matéria de auxílios de Estado.

A aplicação de uma nova norma relativa à compatibilidade dos auxílios de Estado a um auxílio notificado antes da sua entrada em vigor só é admissível se resultar dos termos, da finalidade ou da sistemática da nova regulamentação que a mesma se destina a ser aplicada retroactivamente e se a confiança legítima dos interessados foi devidamente respeitada.

(cf. n. os  102, 107‑108)

4. O Regulamento n.° 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, não podia ser aplicado pela Comissão para apreciar a compatibilidade, com o mercado comum, de um projecto de auxílios notificado, antes da sua entrada em vigor. Com efeito, por um lado, nada na sua letra autoriza, explícita ou implicitamente, semelhante aplicação. Por outro lado, os Estados‑Membros não podiam prever nem o teor definitivo nem a data da sua entrada em vigor. Além disso, essa aplicação iria contrariar a previsibilidade que a publicação, pela Comissão, dos diplomas relativos aos critérios que pretende aplicar aquando da apreciação da compatibilidade dos auxílios se destina a assegurar. Por último, a aplicação desse regulamento a auxílios já notificados quando, tratando‑se de auxílios executados sem ter sido respeitada a obrigação de notificar, a apreciação é efectuada à luz das regras em vigor no momento em que são pagos poderia ter como efeito incitar os Estados‑Membros a subtrair‑se à obrigação de notificar, pois não incorreriam por esse motivo em mais riscos e sanções do que se notificassem.

(cf. n. os  112, 116‑117, 119‑120)

5. A possibilidade de impugnar um recurso de anulação contra a decisão da Comissão em abrir um procedimento formal de investigação não pode ter a consequência de reduzir os direitos processuais das partes interessadas, impedindo‑as de impugnar a decisão final e de arguir, em apoio do seu pedido, vícios relativos a todas as etapas do procedimento que levou a essa decisão. Com efeito, a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, apesar de ter efeitos jurídicos próprios e autónomos, tem um carácter preparatório em relação à decisão final que definirá definitivamente a posição da Comissão e em que esta última pode recuar relativamente às apreciações feitas na decisão de abertura.

(cf. n. o  127)

6. A fim de que, para efeitos da fase preliminar de investigação, a notificação de um projecto de auxílios de Estado seja completa, basta que contenha, desde o início ou na sequência das respostas do Estado‑Membro às questões colocadas pela Comissão, as informações necessárias a esta última para se formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade da medida notificada com o mercado comum e decidir, havendo dúvidas a esse respeito, dar início ao procedimento formal de investigação.

(cf. n. os  133, 139)

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