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Document 62002TJ0312

    Sumário do acórdão

    Resumo do recurso de funcionário

    Resumo do recurso de funcionário

    Sumário

    1. Funcionários – Recurso – Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação – Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

    2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade do pedido e da causa de pedir – Fundamentos que não constam da reclamação mas que a ela se ligam estreitamente – Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

    3. Funcionários – Reposição – Condições – Evidente irregularidade do pagamento – Critérios

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 85.º)

    4. Funcionários – Reposição – Invocação da boa fé por um funcionário que não declarou prestações da mesma natureza que as prestações familiares comunitárias – Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 67.º, n.º 2, e 85.º)

    1. Um recurso de anulação da decisão que indefere a reclamação relativa à decisão inicial tem por efeito submeter ao Tribunal o acto causador de prejuízo contra o qual a reclamação foi apresentada.

    (cf. n.º 41)

    Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.º 8); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Novembro de 2002, G/Comissão (T‑199/01, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑1085, n.º 23); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Outubro de 2003, Birkhoff/Comissão (T‑302/01, ainda não publicado na Colectânea, n.º 24)

    2. Nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal Comunitário só podem conter elementos de contestação que se baseiem na mesma causa que a dos invocados na reclamação, só podendo tais elementos ser desenvolvidos, no tribunal comunitário, pela apresentação de fundamentos e argumentos que, embora não constem necessariamente da reclamação, com ela se articulem estreitamente.

    Com efeito, o procedimento pré‑contencioso tem por objectivo prioritário permitir a composição amigável dos diferendos surgidos entre os funcionários ou agentes e a administração. Para que tal procedimento possa atingir o seu objectivo, é necessário que a autoridade investida do poder de nomeação esteja em condições de conhecer de modo suficientemente preciso as críticas que os interessados fazem à decisão impugnada. A este respeito, a administração não deve interpretar as reclamações de modo restritivo, devendo, pelo contrário, analisá‑las com espírito de abertura.

    (cf. n. os  47 e 48)

    Ver: Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão (C‑446/00 P, Colect., p. I‑10315, n.º 12); Tribunal de Justiça, 23 de Abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, Colect., p. I‑3793, n.º 33); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Fevereiro de 2001, Tirelli/Parlamento (T‑144/00, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑171, n.º 25); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Outubro de 2003, Wieme/Comissão (T‑174/02, ainda não publicado na Colectânea, n.º 18)

    3. A expressão «tão evidente» utilizada no artigo 85.° do Estatuto, a propósito das condições da reposição, deve ser interpretada no sentido de que não se trata de saber se o erro era ou não evidente para a administração, mas se o era para o interessado. Com efeito, este, longe de estar dispensado de qualquer esforço de reflexão ou controlo, está, pelo contrário, obrigado à restituição desde que se trate de um erro que não deva escapar a um funcionário diligente, que deve conhecer as normas que disciplinam o seu vencimento.

    Os elementos tomados em consideração para apreciar a capacidade do funcionário em causa para proceder às verificações necessárias dizem respeito ao seu nível de responsabilidade, ao seu grau e à sua antiguidade, ao grau de clareza das disposições estatutárias que definem as condições de concessão da prestação em causa e, ainda, à importância das modificações ocorridas na sua situação pessoal ou familiar, se o pagamento da quantia controvertida estiver relacionado com a apreciação, pela administração, de tal situação.

    (cf. n. os  82 e 83)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Janeiro de 2001, Kraus/Comissão (T‑14/99, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑39, n.º 38); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Maio de 2001, Barth/Comissão (T‑348/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑557, n.º 30); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2002, Ronsse/Comissão (T‑205/01, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1065, n.º 47)

    4. O funcionário que, embora tendo devidamente informado a administração de uma alteração da sua situação familiar, não lhe forneceu informações que possuía e cuja importância devia conhecer, não respeitou a obrigação resultante do artigo 67.º, n.º 2, do Estatuto, nos termos do qual os funcionários em causa devem declarar as prestações da mesma natureza que as prestações familiares comunitárias. Tendo‑se assim colocado, pelo seu próprio comportamento, numa situação irregular, por não ter efectuado essa declaração, não pode invocar a sua boa fé com o fim de ser exonerado da obrigação de reposição.

    (cf. n. os  102 e 106)

    Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 1973, Meganck/Comissão (36/72, Recueil, p. 527); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Março de 1990, Costacurta/Comissão (T‑34/89 e T‑67/89, Colect., p. II‑93, n. os  43 a 49); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Maio de 1990, Sens/Comissão (T‑117/89, Colect., p. II‑185, n.º 12); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Kschwendt/Comissão (T‑545/93, ColectFP, pp. I‑A‑185 e II‑565, n.º 109); Barth/Comissão, já referido, n.º 36; Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, B/Comissão (T‑66/00, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑361, n.º 54)

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