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Document 62002TJ0311
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal nominativo «LIMO»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
Pode servir para designar, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público relevante que é suposto ser um público especializado, bem informado, atento e avisado, uma das características essenciais dos produtos visados no pedido de marca comunitária o sinal nominativo LIMO, cujo registo da marca foi pedido para produtos que pertencem às classes 9, 10 e 11, na acepção do Acordo de Nice e que incluem, em particular, laser para uso não medicinal e uso medicinal. Com efeito, o consumidor especializado estará em condições de estabelecer uma ligação suficientemente directa e concreta entre os produtos visados e o sinal e apreenderá esse sinal como a abreviatura de «Laser Intensity Modulation» e como designando, pelo menos, um dos destinos possíveis dos referidos produtos, ou seja, a sua integração num sistema de modulação da intensidade do laser.
(cf. n. os 28, 45)