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Document 62002TJ0292

    Sumário do acórdão

    Processo T-292/02

    Confederazione Nazionale dei Servizi (Confservizi)

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Associação de empresas — Inexistência de afectação individual — Inadmissibilidade»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) de 11 de Junho de 2009   II ‐ 1661

    Sumário do acórdão

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum

    [Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigos 1.o, alínea h), e 20.o]

    Os recursos interpostos por uma associação em certas situações, a saber, quando representa os interesses de empresas que gozem, elas próprias, de legitimidade para agir, ou quando é individualizada em virtude da afectação dos seus próprios interesses enquanto associação, nomeadamente, porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida, ou ainda quando uma disposição legal lhe reconhece expressamente uma série de faculdades de carácter processual.

    Quanto ao recurso de uma associação de empresas contra uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum, relativamente à primeira situação, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, tanto quanto esteja assente, como no caso em apreço, que essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.

    Relativamente à segunda situação, o facto de a associação ter participado na fase administrativa ao abrigo dos artigos 1.o, alínea h) e 20.o do Regulamento n.o 659/1999, relativo à aplicação do artigo 88.o CE, não permite considerar que foi afectada na sua posição de negociadora pelo acto cuja anulação é pedida. Com efeito, as referidas disposições não reconhecem às associações representativas nenhum estatuto especial em relação ao de qualquer outra parte interessada.

    Relativamente à terceira situação, embora os artigos 1.o, alínea h) e 20.o do Regulamento n.o 659/1999 concedam direitos processuais às partes interessadas, o simples facto de uma associação ter podido apresentar observações no âmbito do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, e de poder ser considerada interessada na acepção das disposições referidas não basta para que o recurso possa ser julgado admissível.

    (cf. n.os 52, 53, 58, 59)

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