Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62002TJ0237

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Tramitação processual – Intervenção – Argumentos diferentes dos da parte apoiada

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 3)

    2. Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos –Regulamento n.° 1049/2001

    (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°)

    Sumário

    1. Embora o artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do referido estatuto, e o artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não se oponham a que um interveniente apresente elementos diferentes dos da parte que apoia, permite‑o contudo na condição de não alterarem o âmbito do litígio e de a intervenção ter sempre por objectivo o apoio dos pedidos apresentados por esta última.

    (cf. n.° 40)

    2. A simples circunstância de um documento visado num pedido de acesso com base no Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, se referir a um interesse protegido por uma excepção não basta para justificar a aplicação desta última. Semelhante aplicação só pode, em princípio, ser justificada na hipótese de a instituição ter previamente apreciado, em primeiro lugar, se o acesso ao documento prejudica concreta e efectivamente um interesse protegido e, em segundo lugar e nas hipóteses referidas no artigo 4.°, n. os  2 e 3, do referido regulamento, se existe um interesse público superior que justifique a divulgação do documento em causa. Por outro lado, o risco de ser prejudicado um interesse protegido deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético. Por conseguinte, em princípio, o exame a que deve proceder a instituição a fim de aplicar uma excepção deve ser efectuado de forma concreta e deve resultar dos fundamentos da decisão. Além disso, decorre do referido regulamento que todas as excepções mencionadas nos n. os  1 a 3 do seu artigo 4.° são enunciadas como devendo ser aplicadas «a um documento». Este exame concreto deve, pois, ser realizado para cada documento a que se refere o pedido.

    Por outro lado, só um exame concreto e individual, por oposição a um exame abstracto e global, pode permitir à instituição apreciar a possibilidade de conceder um acesso parcial ao requerente, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 6, deste mesmo regulamento e que, no que diz respeito à aplicação ratione temporis das excepções ao direito de acesso, o artigo 4.°, n.° 7, do referido regulamento prevê que as excepções a que se referem os seus n. os  1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base «no conteúdo do documento».

    A obrigação que incumbe a uma instituição de proceder a uma apreciação concreta e individual do conteúdo dos documentos a que se refere o pedido de acesso constitui assim uma solução de princípio, que se aplica a todas as excepções mencionadas nos n.os 1 a 3 do artigo 4.° do referido regulamento, seja qual o for domínio ao qual estejam ligados os documentos solicitados, quer se trate, nomeadamente, do domínio dos acordos, decisões e práticas concertadas quer do do controlo dos auxílios públicos. É também certo que o referido exame pode não ser necessário quando, devido às circunstâncias específicas do caso concreto, seja manifesto que o acesso deve ser recusado ou, pelo contrário, concedido. Tal pode ser o caso, designadamente, se determinados documentos estiverem, desde logo, manifestamente cobertos na sua integralidade por uma excepção ao direito de acesso ou, pelo contrário, forem manifestamente acessíveis na sua totalidade, ou, por último, tiverem sido já objecto de uma apreciação concreta e individual por parte da instituição em circunstâncias similares. Por outro lado e a título excepcional e unicamente quando a carga administrativa provocada pelo exame concreto e individual dos documentos se revele particularmente pesada, excedendo assim os limites do que pode ser razoavelmente exigido, é que se poderá admitir uma derrogação à obrigação de exame.

    (cf. n. os  77‑79, 85‑86, 94)

    Top