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Document 62002TJ0233

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    17 de Setembro de 2003

    Processo T-233/02

    Charis Alexandratos e Maria Panagiotou

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Funcionários — Recurso de anulação — Concurso geral — Decisão do júri de não admissão às provas orais — Âmbito do dever de fundamentação — Âmbito da fiscalização jurisdicional — Cumprimento das regras que regem os trabalhos do júri»

    Texto integral em língua grega   II-989

    Objecto:

    Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral Conselho A/393 (2000/C98 A/02) de não admitir os recorrentes às provas orais do referido concurso.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1. Funcionários — Concurso — Júri — Exclusão de candidato — Dever de fundamentação — Âmbito — Respeito do segredo dos trabalhos

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o; anexo III, artigo 6.o)

    2. Funcionários — Concurso — Júri — Respeito do segredo dos trabalhos — Âmbito de aplicação — Critérios de correcção — Inclusão

      (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 6.o)

    3. Funcionários — Concurso — Avaliação das aptidões dos candidatos — Poder de apreciação do júri — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Estatuto dos Funcionários, anexo III)

    4. Funcionários — Concurso — Modalidades e conteúdo das provas — Poder de apreciação do júri — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Estatuto dos Funcionários, anexo III)

    1.  O dever de fundamentar qualquer decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional.

      No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, este dever de fundamentação deve, no entanto, ser conciliado com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri por força do artigo 6.o do anexo III do Estatuto.

      Os trabalhos de um júri de concurso comportam, em regra, pelo menos duas fases distintas, consistentes, a primeira, no exame das candidaturas, para seleccionar os candidatos admitidos ao concurso, e a segunda no exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, a fim de estabelecer a lista dos candidatos aprovados. A segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é antes de mais de natureza comparativa e, por esse facto, abrangida pelo segredo inerente a esses trabalhos. Estas apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder reflectem-se nas notas que atribui aos candidatos, as quais são a expressão do juízo de valor do júri relativamente a cada um deles. Em consequência, tendo em consideração o segredo que deve envolver os trabalhos do júri, a comunicação das notas obtidas por cada candidato nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri. Uma tal fundamentação não lesa os direitos dos candidatos na medida em que lhes permita conhecer o juízo de valor que foi feito sobre as suas prestações e verificar, sendo caso disso, que, de facto, não obtiveram o número de pontos exigido pelo aviso de concurso para serem admitidos a determinadas provas ou a todas elas.

      (cf. n.os 24 a 27)

      Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 1972. Marcato/Comissào (44/71. Recueil, p. 427. n.os 19 e 20. Colect.. p. 137); Tribunal de Justiça, 15 de Março de 1973. Marcato/Comissào (37/72. Recueil, p. 361, n.os 18 e 19. Colect.. p. 177); Tribunal de Justiça, 4 de Dezembro de 1975, Costacurta/Comissào (31/75. Recueil, p. 1563. n.os 10 e II. Colect.. p. 543); Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981. Michel/Parlamento (195/80. Recueil, p. 2861, n.o 22); Tribunal de Justiça. 4 de Julho de 1996. Parlamento/Innamorati (C-254/95 P. Colect.. p. I-3423. n.os 24. 26. 31 e 32)); Tribunal de Justiça. 19 de Setembro de 2000. Alemanha/Comissão (C-156/98, Colect., p. I-6857. n.o 96); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Janeiro de 1998, Affafato/Comissào (T-157/96. ColectFP, pp. I-A-41 e II-97. n.os 34 e 35)

    2.  Os critérios de correcção adoptados pelo júri de um concurso antes das provas fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder relativamente ao mérito respectivo dos candidatos. O cumprimento do dever de fundamentação, no que se refere à decisão do júri de não admitir certos candidatos às provas orais do concurso, não implica a comunicação aos interessados dos critérios de atribuição das notas ou das provas corrigidas de que constam as apreciações do júri, nem o fornecimento de explicações suplementares sobre o juízo de valor feito sobre cada um deles pelo júri. A comunicação da nota obtida por cada candidato que contesta a sua exclusão constitui um fundamento suficiente da decisão do júri de concurso de não o admitir às provas orais. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de os candidatos não aprovados poderem, sendo caso disso, obter da instituição que organizou o concurso em causa as provas que prestaram, devidamente corrigidas, e/ou os critérios gerais de atribuição das notas estabelecidos pelo júri, quer através de uma comunicação deliberada de documentos no curso de um processo judicial entre essa instituição e os referidos candidatos quer por força de uma prática adoptada por essa instituição com o objectivo de garantir a transparência dos procedimentos de recrutamento respeitando simultaneamente a regra do segredo dos trabalhos do júri de concurso inscrita no artigo 6.o do anexo III do Estatuto.

      (cf. n.os 30 e 31)

      Ver: Parlamento/Innamorati (já referido, n.o 29); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Maio de 1995, Innamorati/Parlamento (T-289/94, ColectFP, pp. I-A-123 e II-393)

    3.  As apreciações feitas por um júri de concurso quando avalia os conhecimentos e as aptidões dos candidatos são antes de mais de natureza comparativa e constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação do candidato na prova, inserindo-se no amplo poder de apreciação de que dispõe o júri e só podendo ser submetidas à fiscalização do juiz comunitário em caso de violação evidente das normas que presidem aos trabalhos do júri. Daqui resulta que, quando, no quadro de um recurso de anulação da decisão de um júri de concurso que declara que o recorrente não foi aprovado numa determinada prova, este não invoca uma violação dessas regras ou não faz a prova de tal violação, a procedência da apreciação feita pelo júri sobre a prestação do interessado nessa prova está subtraída à fiscalização do Tribunal.

      (cf. n.o 50)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão (T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect., p. II-841, n.o 90); Tribunal de Primeira Instância, 1 de Dezembro de 1994, Michaël-Chiou/Comissào(T-46/93, ColectFP, pp. I-A-297 e II-929, n.o 49); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça (T-153/95, ColectFP, pp. I-A-233 e II-663, n.o 49); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 2000, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça (T-146/99, ColectFP, pp. I-A-159 e II-731, n.o 41); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Junho de 2003, Pyres/Comissão (T-72/01, ColectFP, pp. I-A-169 e II-861, n.o 39)

    4.  O júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo detalhado das provas previstas no quadro do concurso. De igual modo, o Tribunal não pode substituir a apreciação do júri pela sua própria apreciação, no que respeita ao grau de dificuldade das provas. O tribunal comunitário só pode, portanto, sancionar as regras da realização de uma prova na medida necessária para assegurar o igual tratamento dos candidatos e a objectividade da escolha efectuada entre os mesmos.

      (cf. n.o 55)

      Ver: Teixeira Neves/Tribunal de Justiça (já referido. n.o 37); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Janeiro de 2001. Gerochristos/Comissão (T-189/99. ColectFP. pp. I-A-11 e II-53. n.o 25)

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