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Document 62002TJ0221

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

    18 de Setembro de 2003

    Processo T-221/02

    Giorgio Lebedef e o.

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários — Remuneração — Despesas de viagem — Método de cálculo»

    Texto integral em língua francesa   II-1037

    Objecto:

    Pedido de anulação da decisão da Comissão que modifica, a partir dos anos de 1996 ou 1997, o método utilizado para o cálculo das despesas relativas à viagem anual com destino à Grécia no que respeita ao itinerário via Brindisi, e pedido de anulação das folhas de remuneração dos recorrentes elaboradas em execução dessa decisão.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1. Funcionários — Recurso — Acto causador de prejuízo — Conceito — Modificação do cálculo das despesas relativas à viagem anual resultante de modificações dos itinerários e das tarifas das companhias de caminho-de-ferro — Ausência de decisão — Inadmissibilidade — Folhas de remuneração contendo um cálculo alterado das despesas relativas à viagem anual com base num itinerário determinado — Admissibilidade

      (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o; anexo VII, artigos 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo)

    2. Funcionários — Reembolso de despesas — Despesas relativas à viagem anual — Base de cálculo — Itinerário usual mais curto e económico por caminho-de-ferro — Conceito

      (Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2)

    3. Funcionários — Reembolso de despesas — Despesas relativas à viagem anual — Mudança do itinerário que serve de base de cálculo — Dever de ouvir os funcionários em causa — Inexistência

      (Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2)

    4. Funcionários — Decisão causadora de prejuízo — Dever de fundamentação — Folha de remuneração que revela uma mudança do cálculo das despesas de viagem resultante de uma mudança dos itinerários e/ou das tarifas do mercado — Ausência — Dever de fundamentação na fase de indeferimento da reclamação

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o; anexo VII, artigos 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2)

    1.  As despesas relativas à viagem anual são calculadas, por força do artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, e do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto, com base num bilhete relativo ao itinerário usual mais curto e económico por caminho-de-ferro entre o lugar da afectação e o lugar de origem, pelo que uma alteração do cálculo das despesas relativas à viagem anual em função das alterações dos itinerários e das tarifas propostas pelas companhias de caminho de ferro não resulta de uma decisão da instituição comunitária de alterar o método ou o procedimento de cálculo das despesas de viagem mas da aplicação directa das disposições pertinentes do Estatuto. Um recurso interposto contra uma tal alteração é, portanto, inadmissível.

      Em contrapartida, uma folha de remuneração que revele um cálculo das despesas de viagem devidas por força do artigo 8.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto feito com base num itinerário determinado constitui um acto causador de prejuízo na acepção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, susceptível de ser objecto de uma reclamação e de um recurso.

      (cf. nos 21, 22, 24 e 27)

      Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento (262/80, Recueil, p. 195, n.o 4); Tribunal de Justiça. 4 de Julho de 1985 (Delhez e o./Comissão, 264/83, Recueil, p. 2179, n.o 20); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Outubro de 1994, Chavance de Dalmassy e o./Comissão (T-64/92. ColectFP. pp. I-A-227 e II-723, n.o 20); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Janeiro de 1997, Adriaenssens e o./Comissào (T-7/94. ColectFP, pp. I-A-1 e II-1. n.o 29)

    2.  O cálculo das despesas relativas à viagem anual na acepção do artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto deve ser efectuado de acordo com as modalidades previstas no artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, do referido anexo, isto é, com base no itinerário usual mais curto e económico por caminho-de-ferro. Neste contexto, um itinerário que está previsto no preçário oficial da companhia de caminho-de-ferro do lugar de afectação dos funcionários em causa deve ser considerado um itinerário usual. O pagamento correspondente ã tarifa prevista para esse itinerário é um pagamento «efectuado com base no preço de um bilhete de caminho-de-ferro», na acepção do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto, mesmo que tal itinerário comporte uma travessia marítima.

      (cf. nos39 e 41 a 43)

    3.  Uma vez que, para determinar o montante devido aos funcionários pelas despesas relativas à viagem anual, a administração tem o dever de calcular as despesas de viagem forfetárias com base num bilhete de caminho-de-ferro para o itinerário usual mais curto e económico entre o lugar da afectação e o lugar de origem, de urna alteração dos itinerários e/ou das tarifas propostas pela companhia de caminho-de-ferro estabelecida no lugar de afectação dos funcionários em causa decorre directamente uma alteração do cálculo das despesas de viagem. Tendo em conta o carácter automático do cálculo das despesas de viagem, a administração não tem o dever de ouvir os funcionário em causa antes de fixar, nas suas folhas de remuneração, o montante das despesas de viagem com base no novo itinerário.

      (cf. n.os 55 e 56)

    4.  A administração não tem o dever de fundamentar as folhas de remuneração dos funcionários na medida em que faça aplicação de actos de âmbito geral, como o método do cálculo das despesas forfetárias da viagem anual na acepção do artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, sem dispor de qualquer poder de apreciação. Se, no entanto, houver funcionários que considerem que essas folhas de remuneração lhes causam prejuízo e que decidam apresentar uma reclamação, a decisão que indefere a reclamação deve ser fundamentada, devendo a fundamentação de tal decisão de indeferimento coincidir com a fundamentação das folhas de remuneração contra as quais a reclamação foi apresentada.

      (cf. n.o 62)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 2000, Bareyt e o./Comissão (T-158/98, ColectFP, pp. I-A-235 e II-1085, n.o 78)

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