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Document 62002TJ0219

    Sumário do acórdão

    Resumo do recurso de funcionário

    Resumo do recurso de funcionário

    Decisão: Os recursos são julgados improcedentes. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1. Funcionários – Recurso – Recurso de uma decisão de recusa de admissão tomada por um júri de concurso – Possibilidade de invocar a irregularidade do aviso de concurso para contestar a recusa de admissão – Condições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

    2. Funcionários – Recrutamento – Procedimento de recrutamento – Poder de apreciação da Administração – Controlo jurisdicional – Limites

    3. Funcionários – Concurso – Organização – Condições de admissão e modalidades – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação – Fixação de um limite de idade – Admissibilidade

    [Estatuto dos Funcionários, artigos 27.°, primeiro parágrafo, e 29.°, n.° 1; anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea g)]

    4. Direito comunitário – Direitos fundamentais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Alcance

    5. Funcionários – Recrutamento – Princípio geral da não discriminação – Fixação de um limite de idade – Admissibilidade face aos objectivos legítimos prosseguidos

    (Directiva 2000/78 do Conselho)

    6. Funcionários – Concurso – Recusa de admissão ao concurso – Impossibilidade, para o interessado, de invocar condições de admissão a outros concursos

    1. Um candidato a um concurso pode invocar, como fundamento de recurso da decisão de um júri de concurso que recusa a sua participação no mesmo, fundamentos relativos à alegada irregularidade do aviso de concurso, não impugnado em tempo útil, quando exista uma relação estreita entre os fundamentos em causa e a fundamentação da decisão impugnada.

    (cf. n. os  45 e 47)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1993, Noonan/Comissão (T‑60/92, Colect., p. II‑911), confirmado pelo Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 1995, Comissão/Noonan (C‑448/93 P, Colect., p. I‑2321)

    2. O alcance do controlo do Tribunal sobre as decisões tomadas em matéria de processo de recrutamento limita‑se, tendo em conta o poder de apreciação atribuído à autoridade investida do poder de nomeação, ao exame da regularidade dos processos utilizados pela administração, à verificação da exactidão material dos factos, sobre os quais a administração se baseou para tomar a sua decisão, à inexistência de erro manifesto de apreciação, de erro de direito e de desvio de poder susceptíveis de viciar a decisão administrativa.

    (cf. n.° 59)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Março de 1991, Perez‑Mínguez Casariego/Comissão (T‑1/90, Colect., p. II‑143, n.° 56)

    3. Resulta do artigo 1.°, n.° 1, alínea g), do anexo III do Estatuto que este autoriza as instituições comunitárias a estabelecer livremente nos seus processos de recrutamento quer a fixação de um limite de idade no aviso de concurso quer o aumento desse limite para os agentes que preencham a condição de um ano de serviço junto da instituição. Consequentemente, o Estatuto não proíbe os limites de idade, pelo contrário, estabelece uma faculdade cuja utilização está sujeita ao poder discricionário de cada instituição.

    O Estatuto confere, em matéria de organização de concursos, um amplo poder de apreciação às instituições. Efectivamente, desde que respeite as disposições do Estatuto, nomeadamente os artigos 27.°, primeiro parágrafo, e 29.°, n.° 1, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para fixar os critérios de capacidade exigidos pelos lugares a prover e para determinar, em função destes critérios e no interesse do serviço, as condições e o modo de organização de um concurso.

    Entre os critérios que os processos de selecção comunitários devem preencher, o artigo 27.° do Estatuto não estabelece qualquer exigência de garantir que as pessoas recrutadas sejam seleccionadas sem distinção de idade. Tratando‑se do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, que estabelece o quadro dos procedimentos a seguir para prover os lugares vagos, também não impõe qualquer obrigação nesse sentido.

    O exercício do poder de apreciação que compete às instituições em matéria de organização de concursos, em especial no que se refere à fixação de um limite de idade como condição de admissão específica aos concursos, é compatível com as disposições imperativas dos artigos 27.°, primeiro parágrafo, e 29.°, n.° 1, do Estatuto.

    (cf. n. os  78 e 80 a 84)

    Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão (90/74, Recueil, p. 1123, n.° 29, Colect., p. 387); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho (T‑132/89, Colect., p. II‑549, n.° 27); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T‑56/89, Colect., p. II‑597, n.° 42); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão (T‑214/99, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑1169, n.° 52)

    4. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece um catálogo de direitos fundamentais da União Europeia a fim de garantir a protecção dos direitos dos cidadãos comunitários. No entanto, se é certo que a Carta foi invocada repetidamente pelos tribunais comunitários como fonte de inspiração para o reconhecimento e a protecção dos direitos dos cidadãos e como critério de referência dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária, não é menos verdade que se trata, actualmente (ou seja, em Outubro de 2004), de uma declaração que não tem força jurídica vinculativa.

    (cf. n. os  87 e 88)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Janeiro de 2003, Philip Morris International e o./Comissão (T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, Colect., p. II‑1, n.° 122)

    5. Ao fixar os limites de idade nos seus processos de recrutamento, a Comissão prossegue o objectivo de permitir perspectivas de carreira quer aos funcionários que terão uma longa carreira nessa instituição quer aos recrutados numa idade mais elevada e de garantir que os funcionários exercem a sua actividade durante um período mínimo, em conjugação com os direitos fixados pelo Estatuto relativos à pensão, ou seja, manter o equilíbrio financeiro dos fundos comunitários de pensão. Relativamente a estes objectivos, essa fixação é razoável e proporcionada. Assim, a Comissão não pode ser acusada de violar o princípio geral da não discriminação nem a Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

    (cf. n. os  95 a 100)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão (T‑14/03, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑167, n.° 83)

    6. As medidas adoptadas por uma instituição a favor de um grupo determinado de pessoas, na ausência de qualquer obrigação jurídica resultante do Estatuto, não podem ser invocadas em apoio de um fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento por funcionários de outra instituição.

    Do mesmo modo, um candidato a dado concurso, que não foi admitido, não pode invocar utilmente condições de admissão a outros concursos, organizados segundo regras distintas e com finalidades diversas.

    (cf. n. os  110 e 112)

    Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 1990, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas (C‑193/87 e C‑194/87, Colect., p. I‑95, n. os  26 e 27); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1994, Cortes Jiménez e o./Comissão (T‑82/92, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑237, n.° 44); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Novembro de 1997, Wolf/Comissão (T‑101/96, ColectFP, pp. I‑A‑351 e II‑949)

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