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Document 62002TJ0217

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Fundamentos – Fundamentos que podem ser invocados contra uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

(Artigos 88.°, n.° 2, CE e 230.° CE)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito

(Artigo 87.º, n.º 1, CE)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Infracção à concorrência

4. Auxílios concedidos pelos Estados – Afectação das trocas entre Estados‑Membros

(Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, artigo 14.º)

5. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão

6. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Dever de fundamentação – Alcance

(Artigos 87.º, n.º 1, CE e 253.º CE)

Sumário

1. No âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de informação existentes na data em que o acto foi adoptado. Em particular, as apreciações complexas efectuadas pela Comissão devem ser examinadas apenas em função dos elementos de que dispunha no momento em que as efectuou.

A este respeito, a Comissão não pode ser acusada de não ter tido em conta eventuais elementos de informação que lhe podiam ter sido apresentados durante o procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado, mas que não o foram, uma vez que não é obrigada a examinar oficiosamente e mediante presunção quais os elementos que lhe poderiam ter sido fornecidos.

Daí resulta que um recorrente, quando tenha participado no procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, não pode invocar elementos factuais não conhecidos da Comissão e que não lhe tenha comunicado ao longo do procedimento formal de investigação. Em contrapartida, nada impede o interessado de invocar contra a decisão final um fundamento jurídico não suscitado na fase do procedimento administrativo.

Esta solução pode, salvo casos absolutamente excepcionais, ser alargada à situação em que uma empresa não participou no procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.

Assim, a mesma solução é aplicável a um recorrente que, apesar de ter perfeito conhecimento da abertura de um procedimento formal de investigação que tinha por objecto uma renúncia ao crédito que recebeu e da necessidade e da importância que para ele tinha a prestação de determinadas informações, devido às dúvidas já expressas pela Comissão quanto à compatibilidade da renúncia a esse crédito com o direito comunitário, decidiu não participar no procedimento formal de investigação e nem sequer alegou que a decisão de abertura do procedimento formal de investigação estava insuficientemente fundamentada para lhe permitir exercer utilmente os seus direitos.

(cf. n. os  82‑85, 90, 104)

2. Quando uma colectividade pública, que tinha um crédito certo e líquido sobre uma empresa, renunciou a esse crédito em troca de acções no capital de uma sociedade cujo valor era nulo no momento da transacção e esta empresa não demonstrou que, na sequência da renúncia a esse crédito, transferiu essa quantia para o capital de outra sociedade, que seria pois quem dela beneficiou, deve considerar‑se que a referida empresa, que conservou esse montante no seu património, beneficiou de uma transferência de recursos públicos na acepção do artigo 87.º, n.º 1, CE.

(cf. n. os  169‑170)

3. Os auxílios que visam liberar uma empresa dos custos que deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, em princípio falseiam as condições de concorrência.

Quando uma autoridade pública favorece uma empresa que opera num sector caracterizado por uma intensa concorrência concedendo‑lhe uma vantagem, existe uma distorção de concorrência ou um risco dessa distorção.

É esse, por exemplo, esse o caso quando uma colectividade pública renuncia sem contrapartida real a um crédito que detinha sobre uma empresa que exerce a sua actividade num sector totalmente aberto à concorrência.

(cf. n. os  177‑180)

4. Quando um auxílio financeiro concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, deve considerar‑se que estas são influenciadas pelo auxílio.

Assim, quando uma sociedade holding recebe um auxílio, este traduz-se num benefício financeiro no mercado onde operam as sociedades que ela controla, reforçando a sua posição perante as outras empresas e permitindo‑lhe aumentar as suas exportações.

O pedido de recuperação do valor desse auxílio não pode, por esse motivo, ser visto como uma violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.º CE].

(cf. n. os  181, 184, 198‑199)

5. A Comissão não pode ser acusada de uma discriminação resultante de um tratamento diferenciado aplicado a situações comparáveis, pelo facto de, ao determinar o montante de um auxílio de Estado, ter avaliado segundo métodos diferentes o valor a ter em conta para os títulos que uma sociedade sucessivamente adquiriu e cedeu, uma vez que essa avaliação tinha por objecto valores em datas diferentes e em contextos diferentes, caracterizados, um, pela existência de um preço fixado por uma regulamentação estatal e o outro, pela determinação do valor em função da realidade económica.

(cf. n. os  201, 207‑211, 218)

6. O dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE é uma formalidade essencial que importa distinguir da questão da procedência da fundamentação, uma vez que esta está abrangida pela legalidade material do acto controvertido. Nesta perspectiva, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo.

Além disso, esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, o referido princípio exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida de auxílio em questão é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE.

A admitir‑se que foi concedido um auxílio, a Comissão deve, além disso, expôr de maneira suficientemente clara os factos e as considerações jurídicas que revestem de uma importância essencial na economia da decisão, como, por exemplo, os que, permitem ao recorrente e ao juiz comunitário conhecer as razões pelas quais a Comissão considerou que a operação controvertida implicava uma distorção da concorrência e afectava o comércio no interior da União.

(cf. n. os  234‑236, 246)

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