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Document 62002TJ0137

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Poder de apreciação da Comissão – Controlo jurisdicional – Limites

    (Artigos 87.°, n.° 3, CE e 88.° CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas – Definição do conceito de «pequenas e médias empresas» – Interpretação do critério da independência

    (Recomendação 96/280 da Comissão relativa à definição de pequenas e médias empresas; Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas)

    Sumário

    1. Quando pessoas singulares ou colectivas juridicamente distintas constituam uma unidade económica, devem ser tratadas como uma única empresa no que toca à aplicação das regras de concorrência comunitárias.

    No domínio dos auxílios de Estado, a questão de saber se existe uma unidade económica coloca‑se designadamente quando se trata de identificar o beneficiário de um auxílio. A este respeito, já foi decidido que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se as sociedades que fazem parte de um grupo devem ser consideradas uma unidade económica ou então jurídica e financeiramente autónomas para efeitos de aplicação do regime dos auxílios de Estado. Este poder de apreciação da Comissão implica a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexos. Não podendo o juiz comunitário substituir a apreciação, em particular de ordem económica, do autor da decisão pela sua própria apreciação dos factos, a fiscalização do Tribunal deve, a este respeito, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder. Além disso, resulta da própria redacção do artigo 87.°, n.° 3, CE e do artigo 88.° CE que a Comissão «pode» considerar compatíveis com o mercado comum os auxílios referidos pela primeira destas duas disposições. Assim, mesmo que a Comissão deva sempre pronunciar‑se sobre a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios de Estado sobre os quais exerce o seu controlo, apesar destes não lhe terem sido notificados, a Comissão não é obrigada a declarar tais auxílios compatíveis com o mercado comum.

    (cf. n. os  50‑53)

    2. A Comissão está vinculada pelos enquadramentos e comunicações que adopta em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que não se afastam das normas do Tratado e em que são aceites pelos Estados‑Membros.

    A este respeito, resulta do ponto 1.2 da Comunicação da Comissão, relativa ao enquadramento comunitário dos auxílios de Estado às PME (PME), publicada em 1996, que a abordagem favorável da Comissão relativamente aos auxílios se justifica pelas imperfeições do mercado, que fazem com que essas empresas tenham de fazer face a um certo número de inconvenientes e que limitam assim o desenvolvimento social e economicamente desejável das mesmas, e do ponto 3.2 da referida comunicação que, para ser qualificada de PME na acepção deste enquadramento, uma empresa deve preencher três critérios, ou seja, o do número de pessoas empregadas, o critério financeiro e o da independência. No que toca a este último critério, o artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280 da Comissão relativa à definição de PME prevê que são consideradas independentes as empresas que não sejam detidas em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto por uma empresa ou, conjuntamente, por várias empresas que não correspondam à definição de PME. O artigo 1.°, n.° 4, do mesmo anexo também prevê que, para o cálculo dos limiares referidos no n.° 1, é necessário juntar os dados das empresa beneficiária e de todas as empresas nas quais ela detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.

    Ora, o dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, de modo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção.

    No caso em apreço, decorre, designadamente, dos décimo oitavo, décimo nono e vigésimo segundo considerandos da referida recomendação, bem como do ponto 3.2 da comunicação relativa ao de enquadramento PME, que o objectivo do critério da independência é assegurar que as medidas destinadas às PME beneficiam verdadeiramente as empresas para as quais a dimensão constitui um inconveniente e não as que pertencem a um grande grupo e que têm, portanto, acesso a meios e a apoios de que não dispõem os seus concorrentes de dimensão equivalente mas que não pertencem a um grande grupo. Resulta igualmente dos mesmos preceitos que, para seleccionar unicamente as empresas que constituem efectivamente PME independentes, há que excluir as construções jurídicas de PME que formam um grupo económico cujo poder é superior ao de uma empresa desse tipo e que há que zelar por que a definição de PME não seja contornada por motivos meramente formais.

    Há, pois, há que interpretar os n. os  3 e 4 do artigo 1.° do anexo da Recomendação 96/280 à luz deste objectivo, pelo que os dados de uma empresa, mesmo detida em menos de 25% por uma outra empresa, devem ser tomados em consideração para o cálculo dos limiares mencionados no n.° 1 do mesmo artigo quando estas empresas, apesar de formalmente distintas, constituem uma unidade económica.

    (cf. n. os  54, 56‑63)

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