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Document 62002TJ0017

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Prazos – Início – Publicação ou notificação – Data de tomada de conhecimento do acto – Carácter subsidiário – Decisão da Comissão dirigida a um Estado‑Membro e que declara a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum sem abertura do procedimento formal de exame – Publicação – Conceito

(Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 26.°, n.° 1)

2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Tomada em consideração do contexto

(Artigo 253.° CE)

3. Transportes – Transportes marítimos – Livre prestação de serviços – Cabotagem marítima – Cabotagem relativa ao arquipélago das Canárias – Isenção temporária da aplicação do Regulamento n.° 3577/92 – Efeito sobre a competência da Comissão para propor medidas úteis relativas ao regime de fornecimento dos serviços de ligação marítima entre as ilhas Canárias

(Artigo 88.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 3577/92 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2)

4. Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral – Missão que pressupõe um acto do poder público – Concessão de serviço público – Renúncia unilateral ao fornecimento de um serviço – Irrelevância

(Artigo 86.°, n.° 2, CE)

5. Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral – Definição dos serviços de interesse económico geral – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Controlo da Comissão limitado ao caso de erro manifesto

(Artigo 86.°, n.° 2, CE; Comunicação da Comissão relativa aos serviços de interesse geral na Europa, n.° 22)

6. Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral – Recurso a um concurso não necessário para investir uma empresa dessa missão

(Artigo 86.°, n.° 2, CE)

7. Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral – Avaliação dos sobrecustos gerados pela missão de serviço público – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Artigo 86.°, n.° 2, CE)

8. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação – Conceito

Sumário

1. Decorre do texto do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE que o critério da data de tomada de conhecimento do acto enquanto termo inicial do prazo de recurso tem um carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto. Não se aplica, portanto, o critério da tomada de conhecimento do acto impugnado, previsto, a título subsidiário, no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, quando uma decisão é objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Deve ser considerada uma publicação na acepção do referido artigo o facto de a Comissão conceder a terceiros um acesso integral ao texto de uma decisão colocada no seu sítio Internet, combinado com a publicação de uma comunicação resumida no Jornal Oficial da União Europeia que permite aos interessados identificarem a decisão em questão e que os avisa dessa possibilidade de acesso pela Internet.

É esse o caso da publicação no Jornal Oficial da União Europeia , por força do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE], das comunicações resumidas relativas às decisões em matéria de auxílios de Estado, tomadas nos termos do artigo 4.°, n. os  2 e 3, do referido regulamento, que indicam que o texto da decisão, na língua ou línguas que fazem fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no sítio Internet da Comissão.

(cf. n. os  73, 78, 80‑82)

2. A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

(cf. n.° 95)

3. Segundo o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3577/92, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima), não foi imposta nenhuma liberalização da cabotagem nas ilhas das Canárias até 1 de Janeiro de 1999. Nestas circunstâncias, a Comissão não pôde propor utilmente às autoridades espanholas que alterassem o regime de fornecimento de serviços de ligação marítima entre as ilhas das Canárias previsto num contrato que regula a gestão e a prestação de serviços de ligações marítimas de interesse nacional com uma duração de 20 anos a partir de 1978.

(cf. n.° 175)

4. Embora seja verdade que, para que uma empresa possa ser considerada encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral, na acepção do artigo 86.° CE, é necessário que tenha sido investida nessa missão por um acto do poder público, essa investidura pode operar‑se através de uma concessão de serviço público. Uma vez que esta última só pode ser concedida com o acordo do concessionário, não se pode contestar o facto de uma empresa ser encarregada da gestão de um serviço económico de interesse geral pelo facto de ela ter intervindo no processo através do qual a referida missão lhe foi confiada. Também não se pode contestar esse facto alegando que a empresa renunciou a garantir uma parte desse serviço, uma vez que a renúncia unilateral ao fornecimento de um serviço é, em princípio, compatível com a imposição de obrigações de serviço público.

(cf. n. os  186, 188, 189)

5. Os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição do que consideram ser serviços de interesse económico geral Por conseguinte, a definição desses serviços por um Estado‑Membro só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto.

(cf. n.° 216)

6. Não resulta da redacção do artigo 86.°, n.° 2, CE nem da jurisprudência relativa a esta disposição que uma missão de interesse geral só pode ser confiada a um operador mediante concurso público.

(cf. n.o 239)

7. Tratando‑se de uma apreciação de factos económicos complexos, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à avaliação dos sobrecustos gerados pelo fornecimento de um serviço público a uma empresa no âmbito da aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE. Daí resulta que a fiscalização que o Tribunal de Primeira Instância é chamado a efectuar sobre a apreciação feita pela Comissão se deve limitar a verificar exactidão material dos factos e a inexistência de erro manifesto de apreciação.

(cf. n.° 266)

8. Uma discriminação consiste, designadamente, no tratamento diferente de situações comparáveis, que causa uma desvantagem para determinados operadores em relação a outros, sem que essa diferença de tratamento seja justificada pela existência de diferenças objectivas com uma certa importância.

(cf. n.° 271)

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