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Document 62002CJ0467

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Reagrupamento familiar – Membros da família de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro – Conceito – Filho que nasceu e sempre residiu no Estado‑Membro de acolhimento – Inclusão

    (Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 7.°, primeiro parágrafo)

    2. Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Reagrupamento familiar – Membros da família de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro – Limitação dos direitos em razão de uma ausência prolongada do mercado de trabalho na sequência de uma condenação a uma pena de prisão seguida de cura de desintoxicação – Inadmissibilidade

    (Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigos 7.°, primeiro parágrafo, e 14.°)

    3. Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Limitações dos direitos por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas – Não tomada em consideração de elementos de facto ocorridos após a última decisão das autoridades competentes e que já não permitem a limitação dos direitos – Inadmissibilidade

    (Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 14.°, n.° 1)

    Sumário

    1. O artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que abrange a situação da pessoa maior, filho de um trabalhador turco inserido ou que esteve inserido no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, mesmo quando este filho nasceu e sempre residiu neste último Estado.

    O facto de esta pessoa, em consequência, não ter sido autorizada a reunir‑se ao referido trabalhador na acepção da disposição já referida não tem relevância para a sua aplicação.

    A condição nos termos da qual os membros da família devem ser autorizados a reunir‑se ao trabalhador turco visa, com efeito, excluir do âmbito de aplicação desta disposição aqueles que entraram no território do Estado‑Membro de acolhimento e aí residem em infracção à regulamentação deste Estado‑Membro. Não pode ser validamente oposta a um membro desta família que nasceu e sempre residiu no referido Estado‑Membro e que, portanto, não tinha necessidade de uma autorização para se reunir ao referido trabalhador.

    (cf. n. os  19, 22, 23, 34, disp. 1)

    2. Os direitos que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia confere aos membros da família de um trabalhador turco que preenchem o requisito da duração mínima da residência só podem ser limitados em aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, ou seja, por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas, ou em razão da circunstância de o interessado ter abandonado o território do Estado de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos.

    Daqui resulta que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 se opõe a que, na sequência de uma condenação a uma pena de prisão seguida de uma cura de desintoxicação, os direitos que esta disposição confere a um nacional turco sejam limitados em razão de uma ausência prolongada do mercado de trabalho.

    (cf. n. os  38, 39, disp. 2)

    3. O artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, que autoriza as limitações dos direitos conferidos por esta decisão justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas, opõe‑se a que os tribunais nacionais não tomem em consideração, ao apreciar a legalidade de uma medida de expulsão ordenada contra um nacional turco, os elementos de facto ocorridos após a última decisão das autoridades competentes e que já não permitem a limitação dos direitos do interessado na acepção da referida disposição.

    (cf. n.° 48, disp. 3)

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