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Document 62002CJ0457

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 – Conceito – Substância de que alguém se desfaz – Sujeição a operações de eliminação ou de valorização na acepção dos anexos II A e II B – Insuficiência

    [Directiva 75/442 do Conselho, alterada pela Directiva 91/156, artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, e anexos II A e II B]

    2. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 – Conceito – Possibilidade de inclusão de resíduos de produção ou de consumo reutilizados

    [Directiva 75/442 do Conselho, alterada pela Directiva 91/156, artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo]

    Sumário

    1. A definição de resíduo do artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350, não pode ser interpretada no sentido de que se refere limitativamente às substâncias ou objectos destinados ou submetidos às operações de eliminação ou de valorização mencionadas nos anexos II A e II B da referida directiva ou em listas equivalentes, ou cujo detentor tenha a vontade ou a obrigação de lhes dar esse destino.

    (cf. n.° 40, disp. 1)

    2. O conceito de resíduo, na acepção do artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350, não deve ser interpretado no sentido de excluir a totalidade dos resíduos de produção ou de consumo que podem ser ou são reutilizados num ciclo de produção ou de consumo, quer sem tratamento prévio e sem provocarem danos no ambiente, quer após terem sido sujeitos a um tratamento prévio sem, no entanto, carecerem de uma operação de valorização, na acepção do anexo II B da mesma directiva.

    (cf. n.° 53, disp. 2)

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