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Document 62002CJ0400

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais – Subsídio temporário atribuído aos trabalhadores em caso de despedimento – Dedução fictícia, em relação ao trabalhador que reside e é tributável noutro Estado‑Membro, do imposto sobre o salário teoricamente devido no Estado de emprego – Inadmissibilidade – Justificação – Inexistência

    (Artigo 39.° CE; Regulamento n.° 1612/68, artigo 7.°, n.° 4)

    Sumário

    Os artigos 39.° CE e 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõem‑se a uma regulamentação nacional prevista por uma convenção colectiva, segundo a qual o montante de uma prestação social como um subsídio transitório complementar das prestações concedidas por desemprego, atribuída aos trabalhadores em caso de despedimento, paga pelo Estado‑Membro de emprego a um trabalhador que reside e é sujeito passivo fiscal noutro Estado‑Membro, é calculado de forma a que o imposto sobre o salário devido no Estado‑Membro de emprego seja ficticiamente deduzido na determinação da base de cálculo do referido subsídio, quando, nos termos de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação, os vencimentos, salários e remunerações análogas pagos aos trabalhadores que não residam nesse Estado só são tributáveis no Estado‑Membro de residência destes últimos.

    As dificuldades administrativas que resultariam, para o Estado‑Membro de emprego, da aplicação de diferentes métodos de cálculo do referido subsídio em função da residência do interessado, bem como as consequências orçamentais decorrentes do facto de não se ter em conta o imposto sobre o salário nacional não podem justificar o desrespeito por parte desse Estado‑Membro das obrigações que decorrem do Tratado.

    (cf. n. os  29, 30, 37, disp.)

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