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Document 62002CJ0377

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Questões prejudiciais – Apreciação da validade – Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário – Excepções – Acto comunitário que visa garantir a sua execução ou que se lhe refere expressa e precisamente – Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC – Compromissos da Comunidade – Direito de invocar os acordos da OMC – Inexistência

    (Artigo 234.° CE)

    Sumário

    Tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça deve fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias. Só no caso de a Comunidade ter decidido dar cumprimento a uma obrigação particular assumida no quadro da OMC, ou no caso de o acto comunitário remeter, expressamente, para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC.

    Ao assumir o compromisso, após a adopção de uma decisão do órgão de resolução de litígios da OMC (ORL), de respeitar as regras desta organização e, em especial, os artigos I, n.° 1, e XIII do GATT de 1994, a Comunidade não entendeu ter assumido uma obrigação particular no âmbito da OMC, susceptível de justificar uma excepção à impossibilidade de invocar regras da OMC perante o juiz comunitário e de permitir que este exerça a fiscalização da legalidade das disposições comunitárias em causa à luz dessas regras.

    Com efeito, por um lado, mesmo em presença de uma decisão do ORL que declare a incompatibilidade de medidas tomadas por um membro com as regras da OMC, o sistema de resolução dos litígios no interior dessa organização não deixa de atribuir um papel importante à negociação entre as partes. Nestas condições, impor aos órgãos jurisdicionais a obrigação de recusarem a aplicação de normas de direito interno incompatíveis com os acordos OMC teria como consequência privar os órgãos legislativos ou executivos das partes contratantes da possibilidade, prevista no artigo 22.° do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, de encontrarem, ainda que a título provisório, uma solução negociada.

    Por outro lado, admitir que a tarefa de assegurar a conformidade do direito comunitário com as regras da OMC incumbe directamente ao juiz comunitário equivaleria a privar os órgãos legislativos ou executivos da Comunidade da margem de manobra de que gozam os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da Comunidade.

    Assim, um operador económico não pode invocar perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro a incompatibilidade de uma regulamentação comunitária com regras da OMC, ainda que o ORL tenha declarado que a referida regulamentação é incompatível com elas.

    (cf. n. os  39‑42, 48, 53, 54, disp.)

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