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Document 62002CJ0372

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Trabalhador desempregado no Estado‑Membro de residência após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro – Competência da legislação do Estado‑Membro de residência

    [Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 13.°, n.° 2, alínea f)]

    2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Regras particulares de conexão – Desempregado que residiu, quando do seu último emprego, no território de um Estado‑Membro diferente do Estado competente – Conceito de «emprego»

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 71.°, n.° 1)

    3. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro ou de emprego – Totalização dos períodos de seguro ou de emprego – Certificado que refere os períodos de seguro e de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro – Força probatória relativamente às instituições de segurança social dos outros Estados‑Membros – Limites

    (Artigo 10.° CE; Regulamento n.° 574/72 do Conselho, artigo 80.°)

    4. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Regras particulares de conexão – Desempregado que residiu, quando do seu último emprego, no território de um Estado‑Membro diferente do Estado competente – Conceito de «residência»

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 71.°, n.° 1)

    5. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Regras particulares de conexão – Artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 – Alcance – Não aplicação das regras gerais de conexão – Condição – Verificação que cabe ao órgão jurisdicional nacional

    [Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii)]

    6. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação pessoal – Trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1408/71 – Conceito – Pessoa que presta serviço militar – Inclusão – Condição

    [Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 1.°, alínea a)]

    7. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro – Totalização dos períodos de seguro – Tomada em conta de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado‑Membro – Períodos de emprego – Conceito

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 67.°, n.° 1)

    8. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro – Totalização dos períodos de seguro – Tomada em conta de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado‑Membro – Condições – Cumprimento em último lugar de períodos de seguro no Estado‑Membro ao qual é apresentado o pedido de prestações – Apreciação que cabe ao órgão jurisdicional nacional

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 67.°, n.° 3)

    9. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Igualdade de tratamento – Inaplicabilidade às prestações de desemprego que se regem por disposições especiais do Regulamento n.° 1408/71

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 3.° e 67.°)

    Sumário

    1. O artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que resida num Estado‑Membro e aí se encontre em situação de desemprego após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência.

    (cf. n. os  26, 41, disp. 1)

    2. A noção de «emprego» na acepção do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que determina a legislação aplicável, em matéria de prestações de desemprego, ao trabalhador que residiu, durante o seu último emprego, num Estado‑Membro diferente do Estado competente, deve ser interpretada recorrendo à definição dada pela legislação nacional em matéria de segurança social. Um «emprego» na acepção dessa disposição é, por isso, um emprego que é considerado como tal para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado‑Membro no qual é exercido.

    (cf. n.° 33)

    3. Enquanto um certificado emitido, em aplicação do artigo 80.° do Regulamento n.° 574/72, pela instituição competente de um Estado‑Membro e que refira os períodos de seguro e de emprego cumpridos por um trabalhador ao abrigo da legislação desse Estado não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente de outro Estado‑Membro deve tê‑lo em conta para efeitos da totalização dos períodos de seguro ou de emprego. Contudo, o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE obriga as instituições de segurança social a proceder a uma apreciação correcta dos factos relevantes, em especial para efeitos de aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável ou das regras de totalização dos períodos de seguro ou de emprego, e, consequentemente, para garantir a exactidão das referências constantes dos certificados que emitem. Compete‑lhes, assim, reconsiderar o fundamento da emissão dos certificados e, eventualmente, revogá‑los em caso de dúvidas quanto à exactidão dos factos que estão na base desses certificados e, consequentemente, das menções deles constantes.

    (cf. n. os  34, 36)

    4. O lugar de residência de um trabalhador, na acepção do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que determina a legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego ao trabalhador que residiu durante o seu último emprego num Estado‑Membro diferente do Estado competente, é constituído pelo lugar onde se encontre o centro habitual dos seus interesses. A este respeito, há que ter em conta a situação familiar do trabalhador bem como as razões que o levam a deslocar‑se e a natureza do trabalho efectuado.

    (cf. n.° 37)

    5. O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que determina a legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego ao trabalhador não fronteiriço em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residia no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição especial relativa à determinação da legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego, pelo que, se as suas condições de aplicação estiverem reunidas, a legislação aplicável é a prevista nesta disposição e não nas regras gerais de conexão do título II do referido regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as condições de aplicação da referida disposição estão ou não reunidas.

    (cf. n.° 41, disp. 1)

    6. A noção de «trabalhador» utilizada pelo Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, abrange todas as pessoas que estão seguradas, mesmo que contra um só risco, a título de seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho.

    Consequentemente, deve ser qualificado de trabalhador, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 1408/71, alterado, a pessoa que presta serviço militar, desde que tenha estado segurada, na acepção do artigo 1.°, alínea a), do mesmo regulamento, ao abrigo de um regime de segurança social.

    (cf. n. os  46, 47, 54, disp. 2)

    7. Um período de serviço militar obrigatório cumprido num Estado‑Membro constitui um período de emprego cumprido ao abrigo da legislação deste Estado, na acepção do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, se esse período for definido ou admitido como tal pela referida legislação ou equiparado e reconhecido por esta última como período equivalente a um período de emprego. Nessa hipótese, a instituição competente de outro Estado‑Membro cuja legislação faça depender a concessão de prestações de desemprego do cumprimento de períodos de seguro deve ter em conta esse facto para efeitos da totalização dos períodos de seguro ou de emprego.

    (cf. n. os  47, 54, disp. 2)

    8. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se se mostra preenchida a condição imposta pelo artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, segundo o qual uma pessoa que cumpriu períodos de seguro ou de emprego num Estado‑Membro só pode invocar esses períodos a fim de obter uma prestação de desemprego noutro Estado‑Membro se aí tiver cumprido em último lugar períodos de seguro ao abrigo do disposto na legislação deste último Estado.

    A este respeito, um período de seguro deve ser considerado cumprido «em último lugar» num Estado‑Membro se, independentemente do tempo decorrido entre a conclusão do último período de seguro e o pedido das prestações, não tiver entretanto sido cumprido outro período de seguro noutro Estado‑Membro.

    (cf. n. os  52, 53, disp. 2)

    9. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que consagra o princípio da igualdade de tratamento no âmbito de aplicação desse regulamento, não se opõe a que a instituição competente, para efeitos da análise do direito de um trabalhador a prestações de desemprego, não tome em consideração, no cálculo dos períodos de seguro cumpridos, um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro, mesmo quando a legislação ao abrigo da qual são requeridas as prestações o preveja, dado que esta solução resulta da aplicação do artigo 67.° do referido regulamento, disposição especial que rege o direito de um trabalhador às prestações de desemprego.

    (cf. n. os  57, 58, disp. 3)

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