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Document 62002CJ0303
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Directiva 79/7 — Derrogação admitida no que toca às consequências que podem resultar, para outras prestações, da fixação de idades de reforma diferentes — Alcance — Possibilidade de os Estados‑Membros adoptarem ou alterarem, posteriormente ao termo do prazo de transposição, medidas ligadas a esta diferença de idade — Limitação somente às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferenciação na idade de reforma — [Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea a)]
2. Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Directiva 79/7 — Derrogação admitida no que toca às consequências que podem resultar, para outras prestações, da fixação de idades de reforma diferentes — Discriminação em matéria de pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego — Admissibilidade — [Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea a)]
1. A manutenção temporária na legislação de um Estado‑Membro de uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo pode implicar a adopção posterior, após expirar o prazo de transposição da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, de medidas que são indissociáveis do regime derrogatório previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva. Com efeito, proibir um Estado‑Membro, que estabeleceu uma condição de idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, de adoptar ou modificar, após expirar o prazo de transposição, medidas relacionadas com essa diferença de idade traduzir‑se‑ia em privar de efeito útil a derrogação prevista no artigo acima referido.
Quando, em aplicação da mesma disposição da directiva, um Estado‑Membro prevê, para a concessão de pensões de velhice e de reforma, uma idade diferente para os homens e para as mulheres, o domínio da derrogação autorizada, definido pelos termos «consequências que daí podem decorrer para as outras prestações», que constam da referida disposição, está limitado às discriminações existentes noutros regimes de prestações, desde que estejam necessária e objectivamente relacionadas com essa diferença de idade. É o que acontece se essas discriminações forem objectivamente necessárias para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social seja posto em causa ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das outras prestações.
(cf. n. os 29, 30)
2. A derrogação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a uma prestação como a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, para a qual foi fixada uma condição de idade diferente consoante o sexo, quando tal condição possa ser considerada, na acepção da referida disposição, uma consequência que pode decorrer da previsão, na legislação nacional, de uma condição de idade diferente consoante o sexo para a concessão das pensões de velhice.
Efectivamente, por um lado, a idade de reforma fixada para a prestação em causa e a idade normal da reforma estão objectivamente ligadas, não só quando a pensão de velhice substitui a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego quando os interessados atingem a idade normal da reforma, mas igualmente quando a idade em que se pode ter direito a esta prestação é alcançada, tanto para os homens como para as mulheres, três anos e meio antes da idade normal da reforma. Por outro lado, o regime de pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego tem por objectivo conceder um direito antecipado à pensão de velhice quando, por razões ligadas à idade, à doença, a uma capacidade de trabalho reduzida ou por outras razões, deixa de ser possível, ou só dificilmente é possível, que o segurado encontre trabalho durante um determinado período, pelo que a referida prestação visa assegurar um rendimento à pessoa que já não está em condições de ser reintegrada no mercado de trabalho antes de atingir a idade que lhe dará direito a uma pensão de velhice. Daqui resulta que a introdução de uma discriminação deste tipo pode ser considerada objectivamente necessária para garantir a coerência entre a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego e a pensão de velhice.
(cf. n. os 34‑38, disp.)