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Document 62002CJ0293

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Adesão de novos Estados‑Membros – Acto de adesão de 1972 – Protocolo n.° 3 respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man – Livre circulação de mercadorias – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação – Produtos agrícolas – Inclusão – Batatas cultivadas na Ilha de Jersey

    (Artigos 23.° CE, 25.° CE, 28.° CE e 29.° CE; Acto de adesão de 1972; Protocolo n.° 3, artigos 1.° e 2.°)

    2. Adesão de novos Estados‑Membros – Acto de adesão de 1972 – Protocolo n.° 3 respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man – Livre circulação de mercadorias – Equiparação das Ilhas Anglo‑Normandas, da Ilha de Man e do Reino Unido a um único Estado‑Membro para efeitos da aplicação dos artigos 23.° CE, 25.° CE, 28.° CE e 29.° CE

    (Artigos 23.° CE, 25.° CE, 28.° CE e 29.° CE; Acto de adesão de 1972; Protocolo n.° 3, artigo 1.°)

    3. Adesão de novos Estados‑Membros – Acto de adesão de 1972 – Protocolo n.° 3 respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man – Livre circulação de mercadorias – Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargos de efeito equivalente – Regulamento de Jersey que impõe aos produtores de batatas o pagamento de contribuições a um organismo de enquadramento das exportações, calculados em função das quantidades exportadas para o Reino Unido – Inadmissibilidade – Regulamentação apenas aplicável às exportações com destino ao Reino Unido – Não incidência – Cotização calculada em função das superfícies cultivadas e que serve para financiar as actividades desenvolvidas pelo referido organismo em violação do artigo 29.° CE – Inadmissibilidade

    (Artigos 23.° CE, 25.° CE, 28.° CE e 29.° CE; Acto de adesão de 1972; Protocolo n.° 3, artigo 1.°)

    4. Adesão de novos Estados‑Membros – Acto de adesão de 1972 – Protocolo n.° 3 respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man – Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Regulamentação de Jersey que proíbe, sob pena de sanções aos produtores de batatas não registados num organismo de enquadramento das exportações e que não tenham celebrado um contrato de comercialização com este, bem como aos organismos de comercialização que não tenham celebrado um acordo de gestão com o referido organismo, exportarem batatas com destino ao Reino Unido – Inadmissibilidade – Regulamentação aplicável apenas às exportações com destino ao Reino Unido – Não incidência

    (Artigo 29.° CE; Acto de adesão de 1972; Protocolo n.° 3, artigo 1.°)

    Sumário

    1. Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, do Protocolo n.° 3 respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man, anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e às adaptações dos Tratados, a regulamentação comunitária em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas aplica‑se às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man nas mesmas condições que ao Reino Unido, sem distinção consoante a natureza dos produtos em causa. Uma vez que os produtos agrícolas que figuram no anexo II do Tratado CEE (actual anexo II do Tratado CE) não são sujeitos a nenhum tratamento particular nesse aspecto, os artigos 23.° CE, 25.° CE, 28.° CE e 29.° CE são aplicáveis à batata cultivada na Ilha de Jersey e aos produtos resultantes da sua transformação nessa ilha.

    A aplicação das referidas disposições aos produtores agrícolas não pode ser subordinada à adopção pelo Conselho das medidas julgadas necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime instituído no que diz respeito às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, do Protocolo n.° 3, ou à existência, no seio da Comunidade, de uma organização comum de mercado que lhes diga respeito.

    (cf. n. os  35, 36, 38, 39, 41)

    2. As Ilhas Anglo‑Normandas, a Ilha de Man e o Reino Unido devem ser equiparados a um Estado‑Membro para efeitos da aplicação dos artigos 23.° CE, 25.° CE, 28.° CE e 29.° CE.

    (cf. n.° 54)

    3. As disposições combinadas dos artigos 29.° CE e 1.° do Protocolo n.° 3, respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man, anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e às adaptações dos Tratados, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de Jersey que confere a um organismo de enquadramento das exportações o poder de impor aos produtores de batata de Jersey uma contribuição cujo montante é fixado em função das quantidades de batata produzidas pelos interessados e que são exportadas para o Reino Unido.

    A este respeito, é irrelevante que a regulamentação em causa seja apenas aplicável a situações respeitantes ao comércio interno desse Estado‑Membro. Com efeito, a união aduaneira implica necessariamente que seja assegurada a livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros e, de forma mais geral, no interior da união aduaneira, e nada impede, no caso concreto, que as batatas expedidas para o Reino Unido sejam, em seguida, objecto de reexportação para outros Estados‑Membros.

    Por outro lado, o direito comunitário opõe‑se a uma contribuição cobrada nas mesmas condições, mas cujo montante é fixado por esse organismo em função da área agrícola consagrada pelos interessados à cultura da batata, na medida em que as receitas daí resultantes servem para financiar actividades desenvolvidas pelo referido organismo em desrespeito do disposto no artigo 29.° CE.

    (cf. n. os  61, 64, 65, 67, 85, disp. 2, 3)

    4. As disposições combinadas dos artigos 29.° CE e 1.° do Protocolo n.° 3, respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man, anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e às adaptações dos Tratados, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de Jersey que:

    – por um lado, proíbe, sob pena de sanções, os produtores de Jersey de proporem para a exportação ou de exportarem a sua batata com destino ao mercado do Reino Unido, se não estiverem registados num organismo como o PEMB e se não tiverem celebrado com este um contrato de comercialização para o efeito de determinar, nomeadamente, as áreas que podem ser plantadas com vista à exportação das colheitas, bem como a identidade dos adquirentes autorizados destas, e,

    – por outro, proíbe, também sob pena de sanções, todos os organismos de comercialização de procederem a tais exportações, se não tiverem celebrado com esse mesmo organismo um acordo de gestão para o efeito de determinar, nomeadamente, a identidade dos vendedores junto dos quais lhes é permitido abastecerem‑se.

    A este respeito, é irrelevante que essa exportação diga exclusivamente respeito às exportações com destino ao Reino Unido dado que nada impede que as batatas expedidas para o Reino Unido sejam, em seguida, objecto de reexportação para outros Estados‑Membros.

    (cf. n. os  79, 85, disp. 1)

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