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Document 62002CJ0285

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdade de remuneração – Legislação nacional que não prevê, para os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial, remuneração das horas extraordinárias, salvo quando a ultrapassagem de um certo número de horas for idêntica para ambas as categorias – Inadmissibilidade – Condições – Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial

(Artigo 141.° CE; Directiva 75/117 do Conselho, artigo 1.°)

Sumário

Os artigos 141.° CE e 1.° da Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem – da mesma forma que os que trabalham a tempo inteiro – qualquer remuneração pelas horas extraordinárias quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário, se esta diferença de tratamento afectar um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e se tal diferença de tratamento não puder ser justificada por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não for necessária para atingir o objectivo prosseguido.

(cf. n.° 19, disp.)

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